DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BECKHAUSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA — REsp REsp 2230610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BECKHAUSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA. e CLOVIS BATISTA BECHKAUSER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SUSTENTADA A INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BECKHAUSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA. e CLOVIS BATISTA BECHKAUSER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 10.005/10.006):
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA CASA BANCÁRIA. SUSTENTADA A INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDA INSTRUÍDA DE FORMA A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. PREFACIAL AFASTADA. ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. VULNERABILIDADE EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA. "O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte (AgRg no Ag n. 1316667/RO, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJ/RS), j. 15/2/2011)" (Agravo de Instrumento n. 4028763- 70.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-2-2019). INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO CONSUMERISTA QUE FAZ COM QUE ONUS PROBANDI SEJA INVERTIDO. "Nessa linha de intelecção, incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, entre elas a inversão do ônus da prova com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, uma vez que configurada a hipossuficiência técnica e financeira da agravada frente à agravante (art. 6º, VIII, CDC)" (Agravo de Instrumento n. 4028763-70.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-2-2019). PLEITO DE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIODICIDADE DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DECISUM MANTIDO. ALEGADA A DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR QUE DEVE ACONTECER, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO DOS DEMANDANTES. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESPROVIMENTO. MAGISTRADO ORIGINÁRIO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
[trecho intermediário suprimido]
o retorno dos autos à Terceira Vice- Presidência.
Sobreveio novo juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 10.299/10.301), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 10.351/10.353).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade e diante das circunstâncias que envolvem a lide, inclusive o valor elevado da causa, há a necessidade de melhor exame do objeto do recurso especial, sendo de rigor sua reautuação.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar sua conversão em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.