DECISÃO Cuida-se de recurso especial de ADILSON LUIZ GARCIA SALDANHA contra acórdão proferido no TRIBU… — REsp REsp 2230601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial de ADILSON LUIZ GARCIA SALDANHA contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do julgamento da Apelação Criminal nº 5000570-36.2012.8.21.0060.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de dois homicídios tentados, um simples (art.
- 14, II, do Código Penal - CP) e outro qualificado pelo perigo comum (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial de ADILSON LUIZ GARCIA SALDANHA contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do julgamento da Apelação Criminal nº 5000570-36.2012.8.21.0060.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de dois homicídios tentados, um simples (art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP) e outro qualificado pelo perigo comum (art. 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, do CP), fixando-se a pena total de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em concurso material (fls. 956/960).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação. O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. QUESITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 O Ministério Público denunciou os réus A. C. D. S. G. e A. L. G. S. pela prática de homicídio qualificado tentado, com fundamento nos arts. 121, caput, e 121, §2º, III, c/c o art. 14, II, do CP.
1.2 Os réus foram pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, resultando em condenação às penas de 12 e 14 anos de reclusão, respectivamente, em regime inicial fechado.
1.3 A defesa interpôs apelação, alegando nulidade na quesitação, decisão manifestamente contrária à prova dos autos, erro na dosimetria da pena e pedido de reconhecimento da atenuante da con ssão espontânea.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 São quatro as questões em discussão: (i) se houve nulidade na formulação dos quesitos pelo Juiz Presidente; (ii) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) se a dosimetria da pena foi inadequada, especialmente no que concerne ao reconhecimento da atenuante da con ssão espontânea; (iv) se deveria ser reconhecida a continuidade delitiva em vez do concurso material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Nulidade da quesitação. A formulação dos quesitos observou o disposto no art. 483 do CPP, contemplando adequadamente as teses defensivas. Além disso, a tese de participação dolosamente distinta foi devidamente apreciada no julgamento quando os jurados reconheceram o dolo direto de matar. Ademais, a defesa não demonstrou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo.
3.2 Decisão dos jurados. A condenação está amparada
[trecho intermediário suprimido]
de imunidade tributária no período em que supostamente os tributos não teriam sido recolhidos, demandaria a minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo." (RHC n. 77.238/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.