DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Est… — REsp REsp 2230565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão SINDSEP/MA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- FALECIMENTO DE SERVIDOR SUBSTITUIDO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO.
- O óbito do servidor substituído em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento revela a inexistência dos atos processuais praticados em favor dele, consequência da também inexistente relação processual, que não se formou validamente em razão da incapacidade para ser parte o servidor falecido, sucedido pelo espólio ou herdeiros.
- Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão SINDSEP/MA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 392):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. FALECIMENTO DE SERVIDOR SUBSTITUIDO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS MANTIDOS. 1. O óbito do servidor substituído em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento revela a inexistência dos atos processuais praticados em favor dele, consequência da também inexistente relação processual, que não se formou validamente em razão da incapacidade para ser parte o servidor falecido, sucedido pelo espólio ou herdeiros. 2. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor. 3. Ante o acolhimento dos embargos à execução pela ilegitimidade da parte embargada para executar o título executivo judicial, é devida a condenação, por força do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados razoavelmente em 10% sobre o valor executado pelo embargado excluído, uma vez que este representa o proveito econômico que se pretendia obter. 4. Apelação do sindicato desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 414):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. VICIOS INEXISTENTES. ART. 1.022 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. 2. Sobre a matéria trazida a julgamento, o acórdão embargado enfrentou a questão e deu solução, conforme o entendimento que expressou, não sendo os aclaratórios remédio para alteração do mérito, se nenhum vicio se verifica nele. 3. Incabíveis os embargos de declaração utilizados
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, do requisito do prequestionamento.
(..)
10. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.697.400/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Como se não fosse suficiente, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os referidos dispositivos, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenc iais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.