DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2230561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls.
- HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa exequente contra decisão interlocutória proferida no âmbito de execução de título extrajudicial, que acolheu impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada - em recuperação judicial - reconhecendo excesso de execução e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 47.287,57, correspondentes a 10% sobre o valor de R$ 472.875,75.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000., 00899.07681.07691.14066., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls. 52-54):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa exequente contra decisão interlocutória proferida no âmbito de execução de título extrajudicial, que acolheu impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada - em recuperação judicial - reconhecendo excesso de execução e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 47.287,57, correspondentes a 10% sobre o valor de R$ 472.875,75. A parte agravante sustenta que os honorários já haviam sido fixados anteriormente sobre a diferença de R$ 206.384,73, requerendo a reforma da decisão com fundamento em preclusão e erro na base de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada violou o princípio da preclusão ao acolher nova base de cálculo para os honorários advocatícios; (ii) estabelecer se é juridicamente correta a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor do excesso de execução apurado judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O processo encontrava-se em condições de imediato julgamento do mérito, razão pela qual se deixou de analisar o agravo interno interposto, com fundamento no princípio da celeridade e economia processual.
4. O acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada resultou na redução do valor cobrado na execução, reconhecendose excesso no montante de R$ 472.875,75, valor que foi judicialmente homologado e sobre o qual foram fixados os honorários.
5. O excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo a qualquer tempo, sendo incabível alegação de preclusão diante da natureza da matéria, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte.
6. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor reconhecido como excesso de execução encontra respaldo nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da causalidade e da sucumbência, uma vez que a impugnação foi acolhida em benefício da parte executada.
7. O critério de
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.