ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03612.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA DO RÉU. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DEFESA NÃO ARGUIU NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada nos autos de ação penal, em razão da ausência de intimação válida do paciente e do cerceamento de defesa.
2. O Tribunal de origem consignou que o paciente foi regularmente citado para responder à acusação, por meio de carta precatória cumprida em 14/12/2023, e que o juízo de origem, ao designar a audiência de instrução e julgamento, determinou a expedição de mandado de intimação para o endereço indicado pelo réu, mas as diligências foram frustradas devido à mudança de endereço não comunicada pelo recorrente.
3. O juízo deprecado realizou múltiplas tentativas de contato com o paciente por meios alternativos, como telefone e e-mail previamente fornecidos, sem sucesso. Diante disso, prosseguiu com a audiência, decretou a revelia do réu e dispensou o interrogatório, encerrando a instrução.
4. A Corte de origem também destacou a preclusão da nulidade em razão do indeferimento da produção de provas testemunhais, uma vez que o advogado constituído pelo recorrente esteve presente na audiência e não apresentou qualquer insurgência ou requerimento e m tempo oportuno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação válida do recorrente para a audiência de instrução e julgamento, aliada ao cerceamento de defesa e à preclusão da nulidade, configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O artigo 367 do Código de Processo Penal estabelece que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
[trecho intermediário suprimido]
que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.728.169/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Com efeito, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se manifestou da seguinte forma: "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (RHC n. 100.213/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.