DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls.
- 198/199e): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- INEXISTÊNCIA DE ATO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Caso em exame Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal referente a crédito tributário de ICMS no valor de R$ 15.735.567,33.
Resultado indicado
Recurso de Agravo Interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 198/199e):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ICMS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 314 DO STJ. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal referente a crédito tributário de ICMS no valor de R$ 15.735.567,33.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a interrupção da prescrição intercorrente e a ocorrência de eventual mora judicial que pudesse afastar a consumação do prazo prescricional.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do Tema Repetitivo 566 do STJ, as decisões que determinam a suspensão e o arquivamento dos processos de execução fiscal possuem natureza meramente declaratória, sendo desnecessária a manifestação judicial para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
4. No presente caso, a Fazenda Pública Estadual teve ciência da não localização dos devedores em 06/04/2017, o que iniciou a contagem do prazo prescricional, que se encerrou em 06/04/2023, sem que houvesse qualquer ato apto a interromper ou suspender a prescrição.
5. Não há demonstração de que a mora judicial tenha influenciado no transcurso do prazo prescricional, não se podendo atribuir ao Judiciário a responsabilidade pelo decurso de prazo sem providências efetivas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente é reconhecida após o decurso do prazo de cinco anos sem atos processuais que a interrompam, sendo irrelevante a ausência de despacho judicial para a suspensão do processo, conforme o Tema Repetitivo 566 do STJ."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 257/258e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 1.022 do CPC: "Ficou demonstrada a citação válida do executado, com, inclusive, apresentação de exceção nos autos. Diante da citação, o Estado postulou pela realização de BACENJUD, pedido este que não foi apreciado pelo magistrado de piso até a presente data." (fl. 300e);
(II) Art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980:
[trecho intermediário suprimido]
não foi apreciado pelo magistrado de piso até a presente data.
Nada obstante, a Corte a quo limitou-se a reiterar o posicionamento adotado no acórdão recorrido.
Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado; a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado a respeito.
Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especia l, para, anulando o acordão proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Prejudicada a análise das demais questões.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.