DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, interposto por JACKSON MARTINS PEREIRA c… — RHC RHC 223049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, interposto por JACKSON MARTINS PEREIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no Habeas Corpus n.
- 8040480-92.2025.8.05.0000, assim ementado (fls.
- FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE 04 ANOS.
- CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM DATA RECENTE.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 7928, 3370, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, interposto por JACKSON MARTINS PEREIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no Habeas Corpus n. 8040480-92.2025.8.05.0000, assim ementado (fls. 121-123):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE 04 ANOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM DATA RECENTE. PRESENÇA DA CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDOS. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME. Habeas Corpus impetrado por Diogo Denes do Nascimento Alves em favor de Jackson Martins Pereira, contra ato do Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA que manteve a prisão preventiva do paciente. O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 28/07/2021 pela suposta prática do crime de homicídio tentado contra a vítima Jovacir Batista Lima (fato ocorrido em 05/06/2020), sendo o mandado cumprido apenas em 18/06/2025. A defesa alega excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, ausência de oferecimento de denúncia e superação dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em verificar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente em razão de: (i) excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e ausência de oferecimento de denúncia; (ii) alegada superação dos fundamentos que justificaram a decretação da medida cautelar; e (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O período em que o investigado permaneceu foragido (2021 a 2025) não pode ser computado para fins de aferição de eventual excesso de prazo, pois decorreu de sua própria conduta evasiva. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o prazo para a prisão preventiva não corre quando o réu se encontra foragido. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência dos motivos ensejadores da segregação e não pelo lapso temporal desde o episódio delitivo. A evasão do distrito da culpa por período superior a 04 anos, associada à natureza do crime e a evasão constituem fundamentos atuais, concretos e suficientes. 5. Permanecem hígidos os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva: garantia da ordem pública (crime praticado com
[trecho intermediário suprimido]
a instauração do inquérito policial, ou mesmo de aproximadamente 01 (um) mês desde o cumprimento do mandado de prisão cautelar sem que o Parquet tenha oferecido a denúncia.
Com efeito, para além de os prazos legais previstos para a conclusão do inquérito policiais não serem absolutos, destacou-se no acórdão recorrido que o inquérito permaneceu paralisado em decorrência da fuga do acusado e, ainda, que o oferecimento da denúncia já se avizinhava, porquanto o Ministério Público já havia solicitado o encaminhamento dos autos do inquérito policial para tal finalidade.
Ressalto, por fim, que, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, restando prejudicada a análise da medida liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.