DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUAN PINHEIRO LINO c… — RHC RHC 223047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUAN PINHEIRO LINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 121, § 2º, IV, e 180, caput, do Código Penal;
- O recorrente sustenta que inexiste vínculo probatório mínimo entre o crime de homicídio imputado e a arma de fogo apreendida no curso da investigação, não havendo indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão cautelar pelo referido delito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3435, 10891, 3608, 3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUAN PINHEIRO LINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, IV, e 180, caput, do Código Penal; 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta que inexiste vínculo probatório mínimo entre o crime de homicídio imputado e a arma de fogo apreendida no curso da investigação, não havendo indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão cautelar pelo referido delito.
Destaca que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a argumentos genéricos ancorados na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem demonstrar de forma específica os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que a abordagem policial que culminou na sua prisão aparenta ter sido realizada por critérios discriminatórios, sem fundadas razões ou situação de flagrância que autorizasse o ingresso na esfera de sua liberdade pessoal, o que compromete a legalidade da prisão em flagrante.
Assevera que houve quebra da cadeia de custódia dos objetos apreendidos, uma vez que não foram observados os procedimentos legais essenciais para assegurar a fidedignidade, integridade e rastreabilidade da prova, conforme preceituam os arts. 158-B e seguintes do Código de Processo Penal.
Pontua que é tecnicamente primário, possui residência fixa, ocupação lícita e exerce papel fundamental na estrutura familiar, sendo pai de uma criança de 6 anos de idade, o que reforça a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega que a imputação do crime de homicídio qualificado carece de respaldo probatório, sendo baseada em suposições frágeis, sem elementos concretos que o vinculem ao delito.
Defende que o decreto prisional é nulo por conta da ausência de fundamentação e argumenta que houve afronta ao princípio da presunção de inocência.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva desconsidera a sua condição de pai de uma criança de 6 anos de idade, em ofensa ao art. 227 da Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram a convivência familiar como direito prioritário da criança.
Requer, liminarmente, a imediata soltura. No mérito, pugna pelo relaxamento ou pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
acervo probatório, incompatível com a natureza sumária do mandamus.
Nessa esteira, deixo de conhecer das referidas alegações por inadequação da via eleita.
Portanto, não tendo a Corte local analisado as matérias no acórdão recorrido, revela-se inviável o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.