DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2230464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Processo n.
- 5353002-71.2024.8.21.7000, que apresenta a seguinte ementa (fl.
- DECISÃO QUE DESACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10164, 14861, 7770, 13407, 6042, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Processo n. 5353002-71.2024.8.21.7000, que apresenta a seguinte ementa (fl. 274):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DO SALDO PASEP. DECISÃO QUE DESACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN. NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).
NO CASO, A DECISÃO QUE DESACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DO PEDIDO DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
CASO DOS AUTOS ONDE O BANCO AGRAVANTE POSSUI A GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ANÁLISE DE MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, RAZÃO PELA QUAL É DE SER MANTIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, §1º DO CPC, AINDA QUE SOB FUNDAMENTO DIVERSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 197-202).
Nas razões do recurso especial (fls. 244-268), a parte recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que, mesmo após os embargos de declaração, o Tribunal "se manteve silente" quanto aos dispositivos de lei federal indicados (fls. 251-253).
Sustenta também violação do art. 1.015 do CPC, invocando a taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), para admitir o agravo de instrumento contra decisão que rejeita ilegitimidade passiva, em razão da urgência e do impacto direto na competência absoluta (fls. 253-257).
Aduz, no mérito, a sua ilegitimidade passiva com base no art. 485, inciso VI, do CPC, argumentando que a controvérsia versa sobre substituição de índices definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, o que impõe a inclusão da União, apoiando-se no Decreto n. 9.978/2019 (arts. 3º; 4º, inciso II, alíneas b e c; 12, incisos I-V) e no Decreto n. 1.608/1995 (art. 1º), bem como na tese do Tema n. 1150 do STJ (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 9/4/2025.
Nesse contexto, não deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prossiga no julgamento do agravo de instrumento, na parte não conhecida, como entender de direito. Pre judicados os demais pedidos do recurso.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ILEGITIMIDADE. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.