DECISÃO A pretensão recursal versa sobre mera reiteração do que requerido no RHC n — RHC RHC 223046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A pretensão recursal versa sobre mera reiteração do que requerido no RHC n.
- 221.179/SP, ainda em trâmite nesta Corte Superior, aguardando o julgamento do agravo regimental interposto.
- In casu, há identidade de partes (recorrente e órgão apontado como coator), da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma prisão processual (Processo n.
- 1503177-24.2024.8.26.0270) e insurgindo-se contra o mesmo writ originário (HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
A pretensão recursal versa sobre mera reiteração do que requerido no RHC n. 221.179/SP, ainda em trâmite nesta Corte Superior, aguardando o julgamento do agravo regimental interposto. In casu, há identidade de partes (recorrente e órgão apontado como coator), da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma prisão processual (Processo n. 1503177-24.2024.8.26.0270) e insurgindo-se contra o mesmo writ originário (HC n. 2139202-84.2025.8.26.0000 - fls. 382/398).
E, como se sabe, não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois recursos ordinários em habeas corpus nos quais se constatam litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi.
Assim, o presente recurso não pode ser conhecido, ante a caracterização de litispendência, conforme os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 213.540/RJ, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 20/5/2025; AgRg no RHC n. 199.807/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4/10/2024; AgRg no HC n. 898.543/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/9/2024; e AgRg no RHC n. 179.820/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2023.
Em face do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MERA REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. AGRAVO REGIMENTAL PENDENTE DE JULGAMENTO NO RHC ANTERIOR (RHC N. 221.179/SP). LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.