DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial, encaminhado como representativo da Controvérsia n.
- 791/STJ, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art.
Resultado indicado
8.213/1991 - "Com a Lei nº 9.032/95, foi extinto o enquadramento por categoria profissional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial, encaminhado como representativo da Controvérsia n. 791/STJ, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl. 487e):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial.
- Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 510/527e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022, II, do CPC/2015 - "Em razão de a Corte de origem ter deixado de asseverar no acórdão regional todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis à admissão e julgamento do recurso especial, o recorrente opôs embargos de declaração, para o devido esclarecimento da matéria e o prequestionamento da questão federal. Ocorre que os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de ser enquadrada como especial a atividade de corte de cana sem a comprovação da efetiva exposição à agente nocivo, não podendo a atividade ser presumida como nociva ou penosa. Pondera-se que os embargos de declaração foram interpostos exatamente para elucidar a questão, visando a buscar uma clara resposta jurisdicional acerca da matéria ali veiculada, garantindo ainda o necessário prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores" (fl. 529e); e
(ii) Arts. 31 da Lei n. 3.807, 60 do Decreto n. 83.080/1979, e 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput, da Lei n. 8.213/1991 - "Com a Lei nº 9.032/95, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. Assim, após a referida lei, o que determina a contagem de tempo de serviço como especial, em observância ao comando constitucional previsto no art. 201, § 1º, II da
[trecho intermediário suprimido]
da Controvérsia n. 791/STJ, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ, devendo ser providenciada, por conseguinte, a retirada da sua identificação como Representativo da Controvérsia no Sistema Integrado da Atividade Judiciária - SIAJ.
Na forma do art. 256-F, caput, do RISTJ, comunique-se ao Presidente do Tribunal de origem para que remeta a este Superior Tribunal, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito, com o acompanhamento pela Secretaria de Gestão de Precedentes e de Ações Coletivas desta Corte, e sem prejuízo de se proceder ao levantamento em outros tribunais.
Em atendimento ao disposto no art. 256-G, § 1º, do mesmo diploma normativo, comunique-se, mediante envio de cópia desta decisão, aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.