DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE POTIRETAMA com fundamento no artigo … — REsp REsp 2230421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE POTIRETAMA com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu do recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (fl.
- VERBAS SALARIAIS DEVIDAS ANTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
- ENTE MUNICIPAL QUE REPRODUZIU EM SEDE RECURSAL AS MESMAS TESES DA DEFESA.
- MERO INCONFORMISMO DO ENTE MUNICIPAL APELANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR NOVOS ELEMENTOS INFORMATIVOS CAPAZES DE MODIFICAR O JULGADO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6056
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE POTIRETAMA com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu do recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (fl. 154):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS ANTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. ENTE MUNICIPAL QUE REPRODUZIU EM SEDE RECURSAL AS MESMAS TESES DA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. MERO INCONFORMISMO DO ENTE MUNICIPAL APELANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR NOVOS ELEMENTOS INFORMATIVOS CAPAZES DE MODIFICAR O JULGADO. SÚMULA 43 DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Alega o recorrente, em suma, que, ainda que "tenha reproduzido as teses veiculadas em sua contestação, resta evidente que as razões recursais do seu apelo são mais que suficientes para infirmar todos os fundamentos invocados pela sentença por ele dardejada".
Sustenta que "a exigência feita pelo acórdão vergastado viola o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos arts. 188 e 277 do CPC, segundo o qual o ato jurídico deve ser considerado válido quando atingir o seu objetivo".
Afirma, ainda, que "o acórdão invectivado ofende o art. 4º do CPC, o qual consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, pois, ainda que as razões recursais tenham sido repristinadas da contestação, fato é que elas infirmam todos os fundamentos sentenciais, conforme demonstrado analiticamente acima".
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 232-240.
É o relatório.
Insurge-se a recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu do recurso de apelação, com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 155-164):
O recurso apelatório deve conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso.
A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações constantes na contestação (id 11694347), não impugnando de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Juízo de piso julgar procedente o pedido autoral na demanda proposta em desfavor do Município apelante.
O cerne da questão é averiguar se o julgado foi de encontro a legislação quanto ao reconhecimento do direito
[trecho intermediário suprimido]
foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.744.506/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.