DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Nayara V… — RHC RHC 223042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Nayara Vencao Miranda contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o Habeas Corpus criminal n.
- 5216081-71.2025.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva da recorrente imposta pelo Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
- Neste recurso, a recorrente alega, em síntese, o excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que está presa preventivamente há mais de cinco meses.
- Discorre sobre as suas condições pessoais favoráveis, primariedade, bons antecedentes, tem residência fixa e exerce atividade laboral lícita, além de ser estudante e responsável por dois irmãos menores.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 10891, 7928, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Nayara Vencao Miranda contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o Habeas Corpus criminal n. 5216081-71.2025.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva da recorrente imposta pelo Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
Neste recurso, a recorrente alega, em síntese, o excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que está presa preventivamente há mais de cinco meses.
Discorre sobre as suas condições pessoais favoráveis, primariedade, bons antecedentes, tem residência fixa e exerce atividade laboral lícita, além de ser estudante e responsável por dois irmãos menores.
Sustenta, ainda, que não há contemporaneidade entre os fatos imputados e a prisão preventiva, considerando que os supostos crimes ocorreram em abril de 2023 e a prisão foi decretada em junho de 2024, sendo cumprida apenas em março de 2025.
Requer, assim, o provimento do recurso para revogar prisão preventiva, a fim de que seja concedida a liberdade provisória a recorrente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Nos presentes autos, apura-se a prática dos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico e lavagem de capitais. O relatório de investigação revela que o grupo criminoso, no período de 11 de março a 15 de maio de 2023, movimentou aproximadamente 8.497,827 kg de maconha, 214,5 kg de cocaína e 383 kg de crack.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva da recorrente foi decretada pelo Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados, que envolvem a suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas (fls. 352-353).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar o habeas corpus, entendeu que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a periculosidade da recorrente e o risco à ordem pública. Destacou, ainda, que a primariedade e as condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, especialmente em razão da gravidade do delito e da complexidade da ação penal, que envolve 78 réus (fls. 387-388).
O acórdão recorrido, ainda, afastou a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, consignou a Corte estadual que, embora a prisão preventiva tenha sido decretada em 25/6/2024, o mandado somente veio a ser cumprido em 20/3/2025. Nesse cenário, evidenciado o lapso em que a recorrente permaneceu foragida, revela-se, ao menos por ora, insuficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
A corroborar: AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO TONELADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.