DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA com fundamento no art — REsp REsp 2230418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA com fundamento no art.
- Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a coisa julgada em relação a parte dos insumos e declarando o direito ao creditamento do ICMS sobre discos de tacógrafo, lonas para carga e cintas para amarração, desde que respeitados os requisitos legais e submetidos à verificação administrativa.
- Determinou, ainda, a aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas da Região de Chapecó (Sitran) impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, pleiteando o reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de insumos utilizados na prestação de serviços de transporte, independentemente do local de aquisição, bem como a compensação de valores recolhidos indevidamente. Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a coisa julgada em relação a parte dos insumos e declarando o direito ao creditamento do ICMS sobre discos de tacógrafo, lonas para carga e cintas para amarração, desde que respeitados os requisitos legais e submetidos à verificação administrativa. Determinou, ainda, a aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora (fls. 514/515).
A apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que manteve a sentença em reexame necessário. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE ICMS. DECURSO DE MAIS DE CENTO E VINTE E DIAS DESDE AS COBRANÇAS JUNTADAS NOS AUTOS. PEDIDO MANDAMENTAL PORÉM PREVENTIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. DECISUM QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 489, § 1º, DO CPC. MOTIVAÇÃO EXPRESSA. PREFACIAL AFASTADA.
COISA JULGADA PARCIAL. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. EXTINÇÃO PARCIAL NOS MOLDES DO ART. 485, V, DO CPC CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA.
SINDICATO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA. AQUISIÇÃO PEÇAS DE DISCOS DE TACÓGRAFO, LONAS PARA A CARGA E CINTA PARA AMARRAÇÃO. POSSIBILIDADE DO CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA CORRETA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina foram rejeitados (fls. 510/510).
O ESTADO DE SANTA CATARINA alega violação do art. 1022 do CPC, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Afirma que não houve análise da tese de impossibilidade de creditamento de ICMS sobre insumos adquiridos em outras unidades da federação, conforme disposto no art. 11, II, a, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/11/2012; EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2011.
IX - Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição constante no acórdão, sem efeitos modificativos posto que não há alteração do resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.760/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno do feito ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração, desta feita com a análise de todas as questões articuladas naquele recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.