DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RONILDO … — RHC RHC 223041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RONILDO DA CONCEICAO SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o juízo da execução reconheceu a falta de natureza grave praticada pelo recorrente, determinando sua regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 de dias eventualmente remidos.
- A defesa sustenta que a decisão que reconheceu a falta grave e regrediu o recorrente ao regime fechado é ilegal e desproporcional, pois a ausência momentânea do local de pernoite, devidamente justificada por situação emergencial, não configura falta grave, e a interpretação extensiva do art.
- 39, V, da LEP, viola o princípio da legalidade estrita (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RONILDO DA CONCEICAO SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2171191-11.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o juízo da execução reconheceu a falta de natureza grave praticada pelo recorrente, determinando sua regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 de dias eventualmente remidos.
A defesa sustenta que a decisão que reconheceu a falta grave e regrediu o recorrente ao regime fechado é ilegal e desproporcional, pois a ausência momentânea do local de pernoite, devidamente justificada por situação emergencial, não configura falta grave, e a interpretação extensiva do art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP, viola o princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, da CF).
Alega que a jurisprudência do STJ e do TJ-SP reconhece que o descumprimento de condições de saída temporária, por si só, não caracteriza falta grave, mas pode ensejar apenas a perda do direito à próxima saída temporária.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao recorrente como falta grave, subsidiariamente, o reconhecimento da desproporcionalidade das sanções aplicadas, afastando-se a regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos, aplicando-se, no máximo, advertência ou perda da próxima saída temporária.
É o relatório. DECIDO.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não restou verificada a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal.
O acórdão impugnado assentou que a decisão que concluiu pela prática da infração disciplinar encontra-se suficientemente fundamentada (fl. 119).
Por sua vez, observa-se da decisão de 1º grau:
Trata-se de procedimento disciplinar referente à falta grave praticada por RONILDO DA CONCEICAO SILVA, no(s) dia(s) 16/06/2023, quando descumpriu a determinação do Juízo de, durante a saída temporária, não se ausentar do endereço em que autorizado(a) a permanecer entre as 19h00 e 06h00. O(a) sentenciado(a) foi ouvido(a) e manifestaram-se o Ministério Público e a defesa.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Anota-se que o(a) sentenciado(a), quando ouvido(a) em Juízo, admitiu a prática do fato. Saiu do local de residência onde declarou que permaneceria durante a saída temporária, e fora do horário permitido, violando a determinação a que se comprometeu a cumprir. Pois bem, incidiu no artigo 50, inciso VI, da Lei das Execuções Penais e a sanção administrativa não esgota, porém, os efeitos de seu ato. Encontrando-se o(a)
[trecho intermediário suprimido]
na seara fático-probatória, incabível nesta sede .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 813.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Outrossim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave pelo condenado traz como consequência a regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos, sem que isso caracterize ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Nesse sentido: AgRg no HC n. 317.869/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17.3.2016; HC n. 281.536/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 13.5.2014; REsp n. 1.417.326/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe de 14.3.2014.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.