ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2230360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Ação anulatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/6/2024 e concluso ao gabinete em 2/9/2025.
- O propósito recursal consiste em decidir se é cabível ação rescisória ou anulatória para desconstituir sentença homologatória de acordo.
Resultado indicado
O recurso especial merece ser provido, para que a ação anulatória seja processada e julgada.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07947.04701.04703., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. QUESTÃO PREJUDICADA.
I. Hipótese em exame
1. Ação anulatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/6/2024 e concluso ao gabinete em 2/9/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível ação rescisória ou anulatória para desconstituir sentença homologatória de acordo.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O art. 966 do CPC prevê o cabimento da ação rescisória para rescindir "a decisão de mérito, transitada em julgado".
5. A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas
hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei, e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada.
6. Perante o CPC/1973, a previsão legislativa era confusa em relação ao cabimento de ação rescisória ou ação anulatória como medida para tratar do acordo homologado judicialmente, o que gerava intensos debates doutrinários.
7. Sobrevindo o CPC/2015, o §4º do art. 966 passou a prever que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".
8. A jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que o meio adequado para desconstituir sentença que se limita à homologação do acordo firmado entre as partes, sem entrar no mérito da questão, é a ação anulatória.
9. No recurso sob julgamento, a decisão está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é cabível a ação anulatória para desconstituir sentença que homologa
[trecho intermediário suprimido]
cabível a ação anulatória.
20. Contudo, a decisão está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é cabível a ação anulatória para desconstituir sentença que homologa acordo. O recurso especial merece ser provido, para que a ação anulatória seja processada e julgada.
21. Tendo em vista que o processo será objeto de novo julgamento, resta prejudicada a questão relativa aos honorários sucumbenciais.
6. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
22. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
7. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determ inar a remessa dos autos ao TJ/SE, para que prossiga com o julgamento do processo sob o rito da ação anulatória.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que o processo será objeto de novo julgamento pelo TJ/SE
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.