DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Curty Vincis com fundamento no art — REsp REsp 2230351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Curty Vincis com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em mandado de segurança, em que o exequente busca a execução de multa diária (astreintes) fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão do descumprimento de ordem de convocação para prosseguimento nas etapas de concurso público da Polícia Civil do Estado da Bahia.
- O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 873.048,00 (oitocentos e setenta e três mil e quarenta e oito reais).
- O Estado da Bahia apresentou impugnação, em que aponta excesso de execução no valor de R$ 129.448,05 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta reais e cinco centavos), apresentando cálculo no valor de R$ 743.600,00 (setecentos e quarenta e três mil e seiscentos reais) (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10376, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Curty Vincis com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em mandado de segurança, em que o exequente busca a execução de multa diária (astreintes) fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão do descumprimento de ordem de convocação para prosseguimento nas etapas de concurso público da Polícia Civil do Estado da Bahia. O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 873.048,00 (oitocentos e setenta e três mil e quarenta e oito reais).
O Estado da Bahia apresentou impugnação, em que aponta excesso de execução no valor de R$ 129.448,05 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta reais e cinco centavos), apresentando cálculo no valor de R$ 743.600,00 (setecentos e quarenta e três mil e seiscentos reais) (fls. 742-746).
O Tribunal de origem não conheceu da impugnação do ente público por intempestividade e, de ofício, reduziu o total das astreintes para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO ESTATAL. RECONHECIMENTO. ASTREINTES. REVISÃO MESMO DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRIMADOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO PRETENDIDA NO IMPORTE DE R$ 873.048,00. ADEQUAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 100.000,00. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA EM PARTE.
1. Conforme relatado, no caso dos autos, a obrigação de cujo inadimplemento decorre a presente execução, consistia na convocação da então impetrante para prosseguimento nas etapas posteriores do concurso público para provimento de cargos junto à Polícia Civil do Estado da Bahia.
2. Nesse diapasão, para além do reconhecimento da intempestividade da peça de resistência ofertada pelo ente estatal, tem-se que a revisão do valor estabelecido a título de astreintes é passível de ser implementada a qualquer tempo, e mesmo de ofício pelo julgador, porquanto a decisão que as fixa não faz coisa julgada material.
3. No caso em apreço, dada a relevância do bem jurídico a que se visou proteger, cumpre promover uma contraprestação na mesma intensidade pelo Poder Judiciário, evitando-se que seja mais vantajoso ao devedor permanecer inadimplente.
4. In casu, cotejando todos os aspectos acima destacados, mesmo tendo em vista a recalcitrância do Executado, observa-se que o numerário resultante - R$ 873.048,00 (oitocentos e setenta e três mil e quarenta e oito
[trecho intermediário suprimido]
é de rigor a readequação das astreintes ao fito de que seja revisada para valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), porquanto melhor atende às circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto.
Isto porque, o referido numerário, em que pese ainda de relevante monta, não pode, outrossim, ser estipulado em valor insignificante diante do contexto em que firmada a resistência, consoante já exaustivamente relatado, sob pena de, por outro lado, premiar-se a mora, outorgando-se inaceitável benesse aos devedores. (fls. 793-794 - grifos nossos)
Além disso, observa-se que, alterar as conclusões do acórdão ora recorrido quanto à proporcionalidade e razoabilidade da multa diária demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência indevida em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.