DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Lojas Zanoello Ltda — REsp REsp 2230341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Lojas Zanoello Ltda. contra o seguinte acórdão (e-STJ fl.
- CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
- POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
- CASO EM QUE, ANTE A AUSÊNCIA DO CONTRATO, DEVEM OS JUROS SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO, CONTUDO, PERMANECER A INCIDÊNCIA DA TAXA PACTUADA, SE INFERIOR.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14925, 11974, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Lojas Zanoello Ltda. contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 3.580):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA.
I. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. CASO EM QUE, ANTE A AUSÊNCIA DO CONTRATO, DEVEM OS JUROS SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO, CONTUDO, PERMANECER A INCIDÊNCIA DA TAXA PACTUADA, SE INFERIOR.
II. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, INCLUSIVE EM PERIODICIDADE MENSAL, BASTANDO PACTUAÇÃO. CASO EM QUE NÃO COMPROVADA A INCIDÊNCIA DO REFERIDO ENCARGOS NA CONTRATAÇÃO OBJETO DA LIDE, DEVENDO, PORTANTO, SER AFASTADO.
III. TAXAS E TARIFAS. CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO STJ (RESP Nº 1.251.331/RS E RESP Nº 1.255.573/RS), DESCABE A COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ANO DE 2008, EM ATENÇÃO À VIGÊNCIA DA CIRCULAR Nº 3.371/2007, DO BACEN.
IV. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSTITUEM DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO REVISIONAL E DO NECESSÁRIO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO DÉBITO-CRÉDITO, EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEVENDO SER ADMITIDAS, NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO PAGAMENTO POR ERRO.
V. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; 6º, III e V, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial.
Sustenta que: "são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, além das cláusulas que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; nos termos dos incisos III e V do artigo 6º, e incisos IV e X do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fls. 3.642).
Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, indicando que: "cumpre mencionar que o recorrido induziu ao Juízo a quo em erro. Isso porque, em momento
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço o recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.