DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARJORIE VITORYA DE B… — RHC RHC 223034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARJORIE VITORYA DE BARROS SANTOS BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 6/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. .
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos: local conhecido pela traficância, proximidade de instituição escolar, relatos de usuários indicando a paciente como uma das pessoas que praticam a traficância no local, bem como a apreensão de entorpecente em sua posse.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARJORIE VITORYA DE BARROS SANTOS BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1027457-36.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 6/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que, nos autos da prisão em flagrante n. 1015339-96.2025.8.11.0042, homologou a prisão e a converteu em preventiva, imputando à paciente a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega ausência de elementos concretos para a segregação cautelar, fragilidade dos indícios de autoria, presença de condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida. Requer a concessão da ordem, com revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão: Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da paciente; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir:
1. A prisão preventiva exige a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, consubstanciados na existência do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade da segregação para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos: local conhecido pela traficância, proximidade de instituição escolar, relatos de usuários indicando a paciente como uma das pessoas que praticam a traficância no local, bem como a apreensão de entorpecente em sua posse.
3. A paciente já havia sido beneficiada com medida cautelar em processo anterior por tráfico, tendo sido novamente presa em circunstâncias análogas, demonstrando reiteração delitiva e
[trecho intermediário suprimido]
que requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal; b) Desclassificou a conduta imputada à recorrente do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006); c) Declinou da competência ao Juizado Especial Criminal; d) Revogou a prisão preventiva da recorrente , determinando a expedição de alvará de soltura.
O alvará de soltura foi devidamente expedido (fls. 316/317), colocando a recorrente em liberdade. Dessa forma, resta evidenciado que o objeto do presente recurso a revogação da prisão preventiva foi plenamente alcançado pela decisão superveniente proferida pelo Juízo de primeiro grau.
A perda superveniente do objeto acarreta a prejudicialidade do reclamo.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.