DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2230331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
- Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos ao contador judicial, para que procedesse à dedução, da base de cálculo dos honorários advocatícios, das parcelas de benefício previdenciário concedido em sede de tutela antecipada.
- No feito originário, foi concedida aposentadoria especial, em favor do autor, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10673, 6100, 6182, 8986
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. TEMA 1.050 DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos ao contador judicial, para que procedesse à dedução, da base de cálculo dos honorários advocatícios, das parcelas de benefício previdenciário concedido em sede de tutela antecipada. No feito originário, foi concedida aposentadoria especial, em favor do autor, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão submetida à apreciação consiste em definir se o pagamento de parcelas em sede de tutela antecipada afasta a incidência de honorários advocatícios sobre tais valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento de parcelas em decorrência de tutela antecipada ou na via administrativa não exclui sua consideração na base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme a tese firmada no Tema 1.050 do STJ, que determina a inclusão da totalidade dos valores devidos no cálculo dos honorários.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo provido para reformar a decisão agravada e excluir a dedução, da base de cálculo dos honorários advocatícios, das parcelas do benefício previdenciário concedido em sede de tutela antecipada (fl. 697).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 708-711).
Sustenta o INSS, em síntese: i) exclusão, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, dos valores recebidos administrativamente antes da citação válida, por força do marco temporal fixado no Tema 1.050 do STJ, sob observância obrigatória (arts. 85, § 2º, e 927, III, do CPC ) (fls. 714-716); e ii) nulidade do acórdão dos embargos por negativa de prestação jurisdicional, com retorno para suprir omissão sobre a tese federal e registro de violação aos arts. 1.022, II, e 1.025, do CPC (fls. 714-716).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação ao art. 1.022, I e, II, do CPC, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.
No caso, o Tribunal de origem considerou que os valores relativos a pagamento de benefício na via administrativa em período anterior à citação deveriam compor a base de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.872.825/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. AgInt no REsp n. 1.870.351/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.097.977/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Assim, uma vez que a verba percebida administrativamente é anterior à citação na demanda em fase de cumprimento de sentença, dever ser reformado o acórdão recorrido, haja vista a divergência com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1.050 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso e special, para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício não acumulável.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.