ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2230328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a prática abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Resultado indicado
Agravo interno provido para afastar a mora e seus efeitos, em razão do reconhecimento da cobrança abusiva.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a prática abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 10/3/2009; AgRg no REsp 1.115.213/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des. Convocado do TJRS), Terceira Turma, DJe de 10/5/2010; EREsp 860.460/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJe de 22/5/2009).
2. Constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para declarar a ilegalidade da capitalização diária de juros sem a previsão da taxa de juros diária aplicada. Em razão da ocorrência de abuso na cobrança do aludido encargo no período da normalidade contratual, deve-se afastar a mora e seus respectivos efeitos.
3. Agravo interno provido para afastar a mora e seus efeitos, em razão do reconhecimento da cobrança abusiva.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GILBERTO CORREA FERREIRA contra decisão desta Relatoria que deu provimento ao recurso especial, a fim de declarar o caráter abusivo da cobrança de juros capitalizados diariamente sem a previsão da taxa diária aplicada, bem como afastar a multa aplicada com fundamento no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta isto: "(..) a decisão agravada está equivocada vez que houve a sentença julgando procedente a ação, o agravante recorreu pleiteando a reforma da decisão para afastar a capitalização diária e consequentemente a mora ser descaracterizada e ação julgada improcedente. O acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau, portanto, houve manifestação sobre a descaracterização da mora e a improcedência da ação já que houve a manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 10/3/2009; AgRg no REsp 1.115.213/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des. Convocado do TJRS), Terceira Turma, DJe de 10/5/2010; EREsp 860.460/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJe de 22/5/2009).
Com efeito, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, foi dado provimento ao recurso especial, para declarar a ilegalidade da capitalização diária de juros sem a previsão da taxa de juros diária aplicada. Em razão da ocorrência de abuso na cobrança do aludido encargo no período da normalidade contratual, deve-se afastar a mora e seus respectivos efeitos.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para afastar a mora e seus efeitos em razão do reconhecimento da cobrança abusiva .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.