DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDENOR LIMA SILVA co… — RHC RHC 223028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDENOR LIMA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que, em primeira instância, o recorrente foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 600 dias-multa, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art.
- Entre outras disposições da sentença, o juízo decretou a prisão preventiva do recorrente.
- A defesa alega que a decretação da prisão cautelar do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que ele respondeu a todo o processo em liberdade e que a sentença condenatória não apresentaria fundamentação idônea a respeito dos requisitos para a imposição da medida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDENOR LIMA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que, em primeira instância, o recorrente foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 600 dias-multa, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, consumado em 9/9/2022. Entre outras disposições da sentença, o juízo decretou a prisão preventiva do recorrente.
A defesa alega que a decretação da prisão cautelar do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que ele respondeu a todo o processo em liberdade e que a sentença condenatória não apresentaria fundamentação idônea a respeito dos requisitos para a imposição da medida.
Sustenta que seria insuscetível de motivar a prisão provisória do recorrente a circunstância de ele ser réu em dois processos por crimes análogos, mormente quando se considera que lhe foi assegurado o direito de responder em liberdade aos referidos processos.
Afirma que a prisão preventiva do recorrente seria desproporcional em relação à pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja cassada a ordem de prisão preventiva do recorrente.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 249-264), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 280-290).
Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 193):
Em audiência de instrução e julgamento, pede o Ministério Público pela prisão preventiva do réu. Diz que o mesmo, além deste processo por tráfico de drogas, possui outros, a saber, 0851493-36.2024.8.18.0140 e 0019333-16.2009.8.18.0140. De fato, o réu possui outros dois processos os quais são ações penais as quais se lhe imputa a prática do tráfico de drogas. Em verdade, o que se observa é que não obstante o fluxo da presente ação penal, o réu veio a ser condenado em evento mais recente, o que demonstra menoscabo com relação à proibição de comercialização de drogas, o que implica, inevitavelmente, na assunção de que violou a ordem pública. Dessa forma, com fundamento, na garantia da ordem pública, estabelecida no art. 312 do CPP, entende-se pela decretação da prisão preventiva na presente ação penal, devendo a secretaria judicial providenciar a confecção do pertinente mandado e seu cumprimento, de tudo certificando.
Infere-se do
[trecho intermediário suprimido]
sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Em idêntica direção: AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desem bargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Registra -se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, já determinada na sentença condenatória.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.