DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, com fundame… — REsp REsp 2230271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR.
- NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOSDA CAUSALIDADE E DO CONTRADITÓRIO.
- TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 53-54):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 26 DA LEF. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOSDA CAUSALIDADE E DO CONTRADITÓRIO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. APELO DESPROVIDO.
1. É sabido que o STJ pacificou nova orientação no sentido de considerar devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorre após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. Precedentes: AgInt no AREsp 1067906/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017, REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016.
2. Todavia, este Colegiado, sem embargo da paradigmática jurisprudência da Corte Superior, vem examinando a matéria em lume sob uma perspectiva diversa, qual seja, a de que a aplicação do princípio da causalidade para fins de atribuição do ônus da sucumbência ao executado pressupõe a efetiva triangularização da relação jurídica processual, face à necessidade de observância aos princípios do devido processo legal e contraditório, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, bem como ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil/2015, que peremptoriamente estatui: "Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".
3. Nesses termos, conclui-se que o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República, e a regra constante no art. 9º do Código de Processo Civil/2015, vedam o acolhimento da pretensão fazendária, de imposição de condenação em verba honorária a executado não citado, no bojo de sentença extintiva de execução fiscal, sem resolução de mérito.
4. Desta feita, no caso em concreto, tendo em vista que a parte executada em momento algum restou validamente citada, deixando assim de perfectibilizar-se a triangularização processual, não merece reforma a sentença invectivada.
5. Apelo desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 83-89).
O
[trecho intermediário suprimido]
confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários sucumbenciais em favor do exequente.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.