DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — REsp REsp 2230256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1248-1254) interposto por VICTOR HENRIQUE DANTAS NESTOR contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 155, 226 do Código de Processo Penal, do art.
- Aduz, inicialmente, que o recorrente e seus comparsas não foram submetidos aos procedimentos de reconhecimento pessoal nos moldes exigidos pela legislação vigente, o que impõe o reconhecimento da nulidade processual.
- Sustenta, ainda, que não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o recorrente Victor era, de fato, o condutor do veículo, razão pela qual impõe-se a sua absolvição por insuficiência de provas, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Resultado indicado
Requer o acatamento das razões expostas e, em consequência, que seja o recurso conhecido e provido (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1248-1254) interposto por VICTOR HENRIQUE DANTAS NESTOR contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República.
A defesa aponta violação dos arts. 155, 226 do Código de Processo Penal, do art. 59 do Código Penal e do art. 5º, LVII, da Constituição da República.
Aduz, inicialmente, que o recorrente e seus comparsas não foram submetidos aos procedimentos de reconhecimento pessoal nos moldes exigidos pela legislação vigente, o que impõe o reconhecimento da nulidade processual.
Sustenta, ainda, que não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o recorrente Victor era, de fato, o condutor do veículo, razão pela qual impõe-se a sua absolvição por insuficiência de provas, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Caso assim não se entenda, alega que fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta, o que não ocorreu na espécie.
Requer o acatamento das razões expostas e, em consequência, que seja o recurso conhecido e provido (e-STJ, fls. 1118-1142).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1147-1154).
O recurso foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1157-1161). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1248-1254).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1273-1283).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do parecer do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 1191-1200), deve ser reconhecida a preclusão consumativa do recurso especial de fls. 1167-1187 (e-STJ), interposto por Victor Henrique Dantas Nestor, pois de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, com a interposição da primeira súplica (autos de n.º 1.0000.24.151.134- 4/004), ocorre a preclusão consumativa do segundo recurso interposto (AgRg no CC 172.836/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2020, DJe 28/09/2020).
Feitas essas considerações, passo a análise do presente agravo, acostado às fls. 1248-1254 (e-STJ).
O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial.
Isso porque, no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, o agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, no sentido de que a "controvérsia não demanda o revolvimento do conjunto probatório, mas sim a análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional,
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)
Nesse contexto, não restou atendida a exigência de impugnação específica da decisão agravada, razão pela qual imperiosa a aplicação da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.