DECISÃO A controvérsia foi relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls — REsp REsp 2230241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls.
- 83/85): Trata-se de recurso especial interposto por Delmar Sousa Barros, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (fls.
- 35/42 e-STJ), consoante a ementa a seguir transcrita: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 3419, 3608, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls. 83/85):
Trata-se de recurso especial interposto por Delmar Sousa Barros, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (fls. 35/42 e-STJ), consoante a ementa a seguir transcrita:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. INTERRUPÇÃO PELA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por condenado em face de decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena de multa. 2. O agravante foi condenado em quatro oportunidades, resultando na unificação da pena privativa de liberdade em 16 anos e 4 meses de reclusão, além da condenação ao pagamento de 750 dias-multa. 3. Após concessão de indulto natalino em relação à pena privativa de liberdade, remanesceu a obrigação quanto à pena de multa. Diante da inadimplência, o Ministério Público ajuizou a respectiva execução. 4. A defesa sustentou a prescrição da pena de multa, argumentando que o prazo prescricional transcorreu sem a devida execução e que o cumprimento da pena privativa de liberdade não pode interromper a prescrição da multa penal. 5. O Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido, fundamentando que a prescrição foi interrompida pelo início e continuação do cumprimento da pena, conforme o artigo 117, inciso V, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) se a pena de multa prescreveu antes da execução; e (ii) se o cumprimento da pena privativa de liberdade constitui causa interruptiva da prescrição da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A pena de multa mantém seu caráter penal, mesmo sendo passível de cobrança como dívida de valor, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3150/DF, razão pela qual a prescrição penal continua a reger sua exigibilidade. 8. O prazo prescricional da pena de multa, quando aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, segue o mesmo prazo desta, nos termos do artigo 114, II, do Código Penal. 9. O artigo 117, inciso V, do Código Penal prevê que a prescrição se interrompe pelo início ou continuação do cumprimento da pena, o que inclui tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa. 10. No caso concreto, o agravante cumpriu pena privativa de
[trecho intermediário suprimido]
1.668.610/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, "b", e § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A suposta existência de erro material na fixação da reprimenda não foi tratada pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar o suposto defeito. Aplica-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
..
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 980.386/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.