DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por OLGA VAZ DA SILVA ALMEIDA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl.
- Pretensão a que seja reconhecido o direito à percepção de complementação de pensão prevista nas Leis 1.386/51, 4.819/58 e 200/74.
- Benefício que é regido pela lei vigente na data do óbito do segurado.
- Falecimento do instituidor posterior à entrada em vigor da EC 103/19, que vedou expressamente a pretensão da autora.
Resultado indicado
Recurso da autora não provido e recurso da ré não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por OLGA VAZ DA SILVA ALMEIDA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl. 284e):
PREVIDÊNCIA SOCIAL. Pensionista de empregado falecido da CETESB. Complementação do benefício. Pretensão a que seja reconhecido o direito à percepção de complementação de pensão prevista nas Leis 1.386/51, 4.819/58 e 200/74. Benefício que é regido pela lei vigente na data do óbito do segurado. Súmula 340 do STJ. Falecimento do instituidor posterior à entrada em vigor da EC 103/19, que vedou expressamente a pretensão da autora. Sentença de improcedência. Recurso da autora não provido e recurso da ré não conhecido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 308/317e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
(i) Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil - ausência de enfrentamento de " .. diversas decisões, de 1º, 2º grau e deste C. STJ, dedicando um capítulo inteiro de sua apelação para demonstrar o entendimento majoritário a respeito da concessão de complementação de pensão para viúvos e viúvas de servidores falecidos após a EC 103/2019" (fl. 334e); e
(ii) Art. 2º da LINDB - " .. ao aplicar o entendimento de que a EC 103/2019 teria revogado o direito de recebimento de complementação de aposentadoria e pensão, sem se atentar que este é um direito anteriormente previsto na Lei nº 4.819 de 1958, e já revogado pela Lei nº 200/74, que não pode sofrer novas alterações tendo em vista a já cessação de sua vigência" (fl. 335e).
Com contrarrazões (fls. 378/402e), o recurso foi inadmitido (fls. 426/428e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 512e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Quanto às alegações de ausência de fundamentação no acórdão, acerca do entendimento majoritário a respeito da concessão de complementação de pensão para viúvos e viúvas de servidores falecidos após a EC 103/2019, assim restou consignado (fls. 286/291e):
O recurso da autora não
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 291e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.