DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por G M ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Remessa Necessária e Apelação, assim ementado (fls.
- INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA MUNICIPALIDADE DOADORA.
- A doação de bem público imóvel pertencente ao Município deve observar os requisitos legais estabelecidos no artigo 17, da Lei Federal nº 8.666/1993, quais sejam: 1) avaliação prévia;
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10089, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por G M ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Remessa Necessária e Apelação, assim ementado (fls. 530/544e):
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA MUNICIPALIDADE DOADORA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A doação de bem público imóvel pertencente ao Município deve observar os requisitos legais estabelecidos no artigo 17, da Lei Federal nº 8.666/1993, quais sejam: 1) avaliação prévia; 2) autorização legislativa; e 3) licitação na modalidade de concorrência; ficando dispensado o procedimento licitatório apenas em caso de interesse público devidamente justificado.
2. No presente caso, não comprovado o relevante interesse social, não realizada licitação, nem o procedimento administrativo e avaliação prévia do imóvel, em desobediência à Lei Federal nº 8.666/1993, é patente a ilegalidade da doação, devendo ser anulada, com a reversão do imóvel ao patrimônio do Município.
3. O pedido de indenização e/ou retenção pelas melhorias feitas no imóvel, trata-se de inovação recursal, sendo vedada a sua análise, sob pena de supressão de instância e de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 594/604e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 948 e 949 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que " .. o Tribunal - ao ratificar a sentença primeva - entendeu pelo afastamento (nulidade) completo da Lei Municipal n. 1.290/2013 e de seus efeitos, o que se traduz em efeito de declaração de "inconstitucionalidade"" (fl. 623e), no entanto, " .. compreendendo pela viabilidade da inconstitucionalidade da norma, deveria ser realizada sua remessa para julgamento pelo Órgão Especial" (fl. 623e).
Com contrarrazões (fls. 660/667e), o recurso foi inadmitido (fls. 685/688e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 771e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 763/768 e 777e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.