DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILDERSON DA SILVA GOME… — RHC RHC 223021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILDERSON DA SILVA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 9 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 916 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal, considerando a ínfima quantidade de entorpecente apreendido (0,5 g de cocaína), o que tornaria a medida desproporcional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5897, 3608, 4355, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILDERSON DA SILVA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 9 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 916 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal, considerando a ínfima quantidade de entorpecente apreendido (0,5 g de cocaína), o que tornaria a medida desproporcional.
Alega a ausência de elementos concretos que indiquem a traficância e o periculum libertatis e defende a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
Destaca que o acórdão do Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, fundamentou a manutenção da custódia com base em fundamentos genéricos e não individualizados.
Ressalta que a decisão recorrida supervalorizou uma suposta habitualidade delitiva apurada em investigação, em detrimento da apreensão de ínfima quantidade de droga, que é o único dado concreto dos autos, o que violaria o princípio da proporcionalidade.
Assevera que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem é genérica e abstrata, baseada na gravidade do crime e no estigma da localidade, sem demonstrar concretamente como a sua liberdade representaria risco à ordem pública.
Frisa a ocorrência de nulidade, decorrente da utilização de fundamentação genérica e abstrata, havendo violação do dever de motivação concreta.
Pontua que o caso que não apresenta excepcionalidade suficiente para justificar a medida mais drástica e argumenta que o modus operandi descrito (tráfico ostensivo) não envolveu violência, grave ameaça ou uso de arma de fogo, o que desrespeita o caráter excepcional da prisão preventiva.
Afirma que a decisão recorrida utilizou de forma indevida um único antecedente criminal de baixa gravidade para presumir a sua periculosidade, consistente em uma condenação por receptação, sem violência ou grave ameaça, o que violaria a presunção de inocência e transformaria a prisão preventiva em uma antecipação de pena ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
No caso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que o acórdão recorrido, que denegou o habeas corpus, foi proferido em 19/8/2025 (fls. 55-74).
Consoante fls. 130-144, verifica-se ter ocorrido a superveniente
[trecho intermediário suprimido]
sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.