DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO COLODINO DOS SANTOS, com fundamento na alí… — REsp REsp 2230189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO COLODINO DOS SANTOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- EMBARGOS REJEITADOS. - Não se revelando ínfima a quantia avaliada da res furtiva, resta inviabilizado o pleito de aplicação do princípio da insignificância na hipótese dos autos.
- No recurso especial, a defesa aponta violação do art.
- 155 do Código Penal, por não ter o Tribunal local reconhecido a incidência do princípio da insignificância ao caso dos autos.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO COLODINO DOS SANTOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.24.282279-9/002, assim ementado (fl. 303):
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. LESÃO ÍNFIMA NÃO VERIFICADA. VALOR RELEVANTE DA RES FURTIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Não se revelando ínfima a quantia avaliada da res furtiva, resta inviabilizado o pleito de aplicação do princípio da insignificância na hipótese dos autos.
No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 155 do Código Penal, por não ter o Tribunal local reconhecido a incidência do princípio da insignificância ao caso dos autos. Refere que o bem furtado (um par de óculos) foi avaliado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), em época que o valor do salário mínimo era R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais). Requer a reforma do acórdão, para que se absolva o recorrente (fls. 318/330).
Oferecidas contrarrazões (fls. 334/336), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 339/340).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 356):
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que rejeitou os embargos infringentes, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto, com base no princípio da insignificância. A Defesa busca a aplicação do princípio da bagatela ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de furto, cujo valor dos objetos é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, pode ser considerada atípica com base no princípio da insignificância.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
IV. CONCLUSÃO E TESE
4. Manifestação pelo desprovimento do recurso especial. Tese da manifestação: "O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos".
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em se tratando de crime de
[trecho intermediário suprimido]
insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo e está evidenciada a habitualidade delitiva (AgRg no HC n. 1.010.389/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 776.577/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 1.004.362/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; e AgRg no HC n. 995.282/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM MONTANTE SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. DESCABIMENTO.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.