DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SU… — REsp REsp 2230188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no Agravo de Execução n.
- 1604439-07.2025.8.12.0000, assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR NOVO PRAZO DE REABILITAÇÃO DE CONDUTA PARA PROGRESSÃO.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime prisional, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo, pelo não cumprimento do prazo de 12 meses para reabilitação da conduta, a partir da data da recaptura.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 10906, 7941, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no Agravo de Execução n. 1604439-07.2025.8.12.0000, assim ementado (fls. 86/87):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR NOVO PRAZO DE REABILITAÇÃO DE CONDUTA PARA PROGRESSÃO. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime prisional, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo, pelo não cumprimento do prazo de 12 meses para reabilitação da conduta, a partir da data da recaptura. O agravante sustenta que a exigência caracteriza bis in idem, pois a regressão ao regime fechado já configurou a punição pela falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o cometimento de falta disciplinar grave, que já resultou na regressão de regime e na interrupção do prazo para progressão, pode ser utilizado novamente como fundamento para impedir a progressão de regime, mediante a imposição do prazo de 12 meses para reabilitação de conduta, sob pena de configuração de bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (boa conduta carcerária) para concessão da progressão de regime.
4. O § 7.º do art. 112 da LEP estabelece que a reaquisição da boa conduta carcerária pode ocorrer antes de decorrido o prazo de 1 ano da falta grave, desde que cumprido o requisito objetivo para progressão.
5. A aplicação do prazo de reabilitação de conduta previsto no art. 133 do Decreto Estadual n.º 12.140/2006 após a regressão de regime configura dupla punição pelo mesmo fato.
6. A regressão ao regime fechado já caracteriza sanção pela falta grave, de modo que impedir a progressão apenas pelo decurso do prazo de reabilitação contraria a jurisprudência consolidada sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
..
Em suas razões, o órgão ministerial aponta violação do art. 112, § 1º e § 7º, da Lei n. 7.210/1984, alegando que a existência de falta grave recente, não reabilitada, impede a progressão de regime pela falta do pressuposto subjetivo. Sustenta que o § 7º do mencionado dispositivo legal não deve conduzir à equivocada interpretação de que, transcorrido um ano desde a prática da falta disciplinar ou menos tempo, caso preenchido o elemento
[trecho intermediário suprimido]
que, poucos meses após sua recaptura, o sentenciado fosse considerado reabilitado e novamente agraciado com a progressão ao regime semiaberto, para o qual já demonstrou, recentemente, inaptidão.
O acórdão recorrido, ao desconsiderar o prazo de reabilitação previsto no art. 112, § 7º, da LEP, e ao afastar sua aplicação sob o argumento de configuração de bis in idem, contrariou jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, afastando a progressão de regime concedida ao recorrido Jakey Lins Correia Santos.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE RECENTE. PRAZO DE REABILITAÇÃO DE CONDUTA CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 112, § 1º E § 7º, DA LEI N. 7.210/1984. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
Recurso provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.