DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO CRUZ DA CONCEIÇÃO contra decisão monoc… — RHC RHC 223018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO CRUZ DA CONCEIÇÃO contra decisão monocrática de minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls.
- Nas razões do presente regimental, o agravante sustenta que não há elementos que demonstrem a necessidade da continuidade da segregação processual.
- Afirma desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável sanção final, devendo a prisão preventiva ser revogada ou substituída por medida menos gravosa.
- Alega que "mesmo que houvesse registros de ações penais em andamento, estes não poderiam ser utilizados para agravar a situação processual do Recorrente, pois não configuram maus antecedente" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO CRUZ DA CONCEIÇÃO contra decisão monocrática de minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 255-258).
Nas razões do presente regimental, o agravante sustenta que não há elementos que demonstrem a necessidade da continuidade da segregação processual. Afirma desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável sanção final, devendo a prisão preventiva ser revogada ou substituída por medida menos gravosa. Alega que "mesmo que houvesse registros de ações penais em andamento, estes não poderiam ser utilizados para agravar a situação processual do Recorrente, pois não configuram maus antecedente" (fl. 270). Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas prisão, previstas no art. 319, do CPP.
Requer a reconsideração da decisão agravada para revogar a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão dos autos para julgamento pelo Colegiado.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 24/3/2026, o agravante foi condenado pela prática do art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 2 anos de reclusão e o pagamento de 10 dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, não sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Na ocasião, o magistrado singular concedeu o direito ao réu de recorrer em liberdade, revogando-se a prisão preventiva decretada nos autos, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sendo expedido o competente alvará de soltura, devidamente cumprido.
Nesse contexto, verifica-se que o presente recurso perdeu o objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.