ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2230178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Compensação entre atenuante de confissão espontânea e agravante de reincidência.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, invocando os óbices das Súmulas nº 7 e nº 211 do STJ e nº 282 do STF.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Compensação entre atenuante de confissão espontânea e agravante de reincidência. Ausência de prequestionamento. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, invocando os óbices das Súmulas nº 7 e nº 211 do STJ e nº 282 do STF.
2. O agravado foi condenado pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Em apelação, o acórdão reconheceu a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. O Ministério Público alegou que o acórdão enfrentou a temática da con fissão qualificada e, mesmo assim, compensou integralmente a atenuante com a agravante, contrariando entendimento jurisprudencial.
3. O agravante pleiteou o afastamento dos óbices e o provimento do agravo regimental para que a agravante da reincidência prepondere sobre a atenuante da confissão espontânea, com agravamento da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento acerca da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, considerando a confissão qualificada e a ausência de enfrentamento do tema pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não enfrentou a matéria sob a perspectiva da confissão qualificada, limitando-se a reconhecer a compensação entre a atenuante e a agravante, sem análise específica do tema.
6. A ausência de embargos de declaração para forçar a análise do tema impede o reconhecimento do prequestionamento, conforme as Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; Súmulas nº 7 e nº 211 do STJ;
[trecho intermediário suprimido]
merece reproche porque considerou que a agravante de reincidência seria preponderante com relação a atenuante de confissão, terminado por exasperar a pena em 1/12 (um doze avos).
Contudo, a medida está em desacordo com entendimento majoritário do STJ que, ao fixar a tese no Tema n.º 585, concluiu que a atenuante de confissão deve ser compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes".
Logo, não se enfrentou a matéria e, assim, na ausência de embargos de declaração para forçar a análise, não houve o necessário prequestionamento (Súmulas nº 211, STJ, e nº 282, STF).
A esse respeito: "A ausência de prequestionamento de matéria jurídica impede o conhecimento do recurso especial, c onforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ" (EDcl no AgRg no REsp n. 2.177.948/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.