DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL ANTONIO FIRMINO, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2230164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL ANTONIO FIRMINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sua condenação pela prática de furto simples em continuidade delitiva, nos termos do artigo 155, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.
- O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela subtração, em 1º e 2 de abril de 2022, de gêneros alimentícios avaliados em R$ 100,00 e R$ 69,42, respectivamente, totalizando R$ 169,42, com recuperação parcial dos bens.
- 235-248), a Defensoria Pública sustenta violação aos artigos 155 do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pugnando pela aplicação do princípio da insignificância com consequente absolvição por atipicidade material da conduta.
- Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL ANTONIO FIRMINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sua condenação pela prática de furto simples em continuidade delitiva, nos termos do artigo 155, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.
O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela subtração, em 1º e 2 de abril de 2022, de gêneros alimentícios avaliados em R$ 100,00 e R$ 69,42, respectivamente, totalizando R$ 169,42, com recuperação parcial dos bens.
Em suas razões recursais (fls. 235-248), a Defensoria Pública sustenta violação aos artigos 155 do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pugnando pela aplicação do princípio da insignificância com consequente absolvição por atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
O Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso especial, reconhecendo o prequestionamento apenas quanto aos artigos 155 do CP e 386, III, do CPP, aplicando os óbices da Súmula n. 283/STF e da Súmula n. 7/STJ quanto aos demais pontos suscitados (fls. 259-261).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial para aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 273-280).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, o recurso é tempestivo e foi admitido em parte pelo Tribunal de origem.
A defesa requer a absolvição do recorrente em razão da atipicidade da conduta, decorrente da aplicação do princípio da insignificância, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância nos seguintes termos (fl. 225):
Ao contrário do alegado pela combativa defesa, entendo não ser caso de reconhecimento do "princípio da insignificância", cuja aplicação restringe-se aos casos de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, como, por exemplo, nas hipóteses de furto de bens de valor irrisório, como um palito de fósforos ou grãos de arroz. O valor dos objetos subtraídos, totalizando R$ 169,42 (autos de fls. 09/10 e 11/12), com a nota de que apenas parte deles foi recuperado, certamente não pode ser considerado irrisório ou ínfimo a ponto
[trecho intermediário suprimido]
de cumprimento de pena, sem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contudo, verifico da leitura do acórdão objurgado que tal questão não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem em razão de não ter sido suscitada nas razões de apelação, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida su pressão de instância.
Nesse sentido, a falta de prequestionamento do art. 44 do Código Penal inviabiliza o conhecim ento do recurso especial nesse ponto, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356, STF (AgRg no AREsp n. 2.601.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, incisos I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.