DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ACILEIDE ALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido … — REsp REsp 2230157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ACILEIDE ALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação/reexame necessário 2005.41.00.000571-6.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por ACILEIDE ALVES DE SOUZA, na qual objetivou a condenação da UNIÃO no pagamento da importância de R$ 17.457,84 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente ao resíduo dos 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrentes da instituição da URV (fls.
- 56-61 e 69-71, posteriormente rejeitados, às fls.
- Irresignada, a UNIÃO manejou recurso de apelação (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ACILEIDE ALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação/reexame necessário 2005.41.00.000571-6.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por ACILEIDE ALVES DE SOUZA, na qual objetivou a condenação da UNIÃO no pagamento da importância de R$ 17.457,84 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente ao resíduo dos 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrentes da instituição da URV (fls. 5-16).
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a UNIÃO ao pagamento das "diferenças vencidas do mencionado percentual, relativos aos meses de julho a dezembro de 1997, inclusive 13º salário, e ao ano de 1998, corrigidas monetariamente de acordo com os índices oficiais da Tabela da Justiça Federal, a partir de quando se tornaram devidas, e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, observada a compensação dos valores já pagos a esse mesmo título" (fl. 53).
Foram opostos embargos de declaração às fls. 56-61 e 69-71, posteriormente rejeitados, às fls. 64-65 e 73-74, respectivamente.
Irresignada, a UNIÃO manejou recurso de apelação (fls. 78-84).
ACILEIDE ALVES DE SOUZA manejou recurso adesivo às fls. 96-109.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO deu provimento à apelação e remessa necessária, e julgou prejudicado o recurso adesivo, conforme a seguinte ementa (fl. 150):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO TRT-14 8 REGIÃO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. 11,98%. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO 711/2000 DO TST. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 269, IV, CPC). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. As dividas passivas da União, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto 20.910/32). Nos termos das disposições do aludido ato normativo, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, quando recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
2. Na espécie, o reconhecimento do direito dos servidores da Justiça do Trabalho à recomposição salarial no índice de 11,98%, pelo Ato Normativo 711, de 12.12.2000, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, interrompeu a prescrição, que recomeçou a fluir pela metade do prazo, ou seja, por dois anos e meio.
4. Ajuizada
[trecho intermediário suprimido]
Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/9/2010; e AgRg no REsp 1.031.448/RO, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 29/3/2010.
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 237.501/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
Dessa forma, uma vez que o Ato Normativo n. 711/2000 foi publicado pelo Tribunal Superior do Trabalho em 14/12/2000, marco temporal para a contagem do prazo prescricional quinquenal, e que a ação foi ajuizada em janeiro de 2005, não há que se falar em consumação da prescrição.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. ATO NORMATIVO N. 711/TST. CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.