DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOISÉS DE ALMEIDA FIGUEREDO contra acórdão assim e… — REsp REsp 2230153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOISÉS DE ALMEIDA FIGUEREDO contra acórdão assim ementado (fls.
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (CP, ART.
- 180, CAPUT) - INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA, DETERMINOU O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA - ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA DECISÃO, POSTULANDO-SE NO MÉRITO A CONDENAÇÃO DO RÉU.
- CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - DENÚNCIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (CPP, ART.
Resultado indicado
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido para anular a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito com a prolação de sentença de mérito, aplicando o princípio da fungibilidade recursal quanto ao meio de impugnação utilizado e validando a justa causa para a ação penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MOISÉS DE ALMEIDA FIGUEREDO contra acórdão assim ementado (fls. 78):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) - INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA, DETERMINOU O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA - ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA DECISÃO, POSTULANDO-SE NO MÉRITO A CONDENAÇÃO DO RÉU. 2. CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - DENÚNCIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (CPP, ART. 41), RECEBIDA A INICIAL E RATIFICADO DEPOIS O RECEBIMENTO COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA E VERIFICADA A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, ANOTANDO-SE A EXISTÊNCIA DA JUSTA CAUSA ENQUANTO LASTRO PROBATÓRIO MÍNINO EXIGIDO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, INSTAURAÇÃO E PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL (CPP, ART. 395, III) - PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA - NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS QUE SE MOSTRA DISCUTÍVEL - HIPÓTESES DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PELA VIA DE HABEAS CORPUS INOCORRIDAS, DUVIDOSA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA CONCEDER HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA SI MESMO - DECISÃO ANULADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS TERMOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), tendo o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mauá/SP, após a instrução probatória, prolatado decisão com força de definitiva que determinou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, sob o fundamento da ilicitude da busca pessoal realizada, a qual teria se baseado exclusivamente no nervosismo do agente e na localidade dos fatos.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido para anular a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito com a prolação de sentença de mérito, aplicando o princípio da fungibilidade recursal quanto ao meio de impugnação utilizado e validando a justa causa para a ação penal.
No recurso especial, MOISÉS DE ALMEIDA FIGUEREDO sustenta violação dos arts. 593, I, do Código de Processo Penal, argumentando a ocorrência de erro grosseiro na interposição de recurso em sentido estrito contra decisão com força de definitiva, o que impediria a aplicação da fungibilidade recursal, e arts. 240, § 2º, e 244 da mesma lei processual, alegando a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, baseada apenas em
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias, o que configura típica hipótese de reexame fático-probatório vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, consoante bem pontuado no parecer ministerial, o reconhecimento da legalidade da busca pessoal e veicular, quando amparada em elementos concretos aferidos pelas instâncias ordinárias, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a busca pessoal quando houver fundada suspeita da posse de corpo de delito, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, não sendo possível, nesta via estreita, desconstituir a convicção firmada pelo Tribunal de origem sobre a existência dessas fundadas razões sem incurso na vedada reanálise fática.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.