DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional, com pedido liminar, interposto por VITÓRIA MILEN… — RHC RHC 223012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional, com pedido liminar, interposto por VITÓRIA MILENA MEDEIROS DE MORAIS MELOS contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (5182784-73.2025.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em 11/10/2024, no contexto de investigação pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, sendo a prisão convertida em domiciliar, com monitoramento eletrônico, em 29/11/2024, em razão de sua condição de mãe de filhos menores e gestação de alto risco.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14932, 4355, 10891, 3608, 14935, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional, com pedido liminar, interposto por VITÓRIA MILENA MEDEIROS DE MORAIS MELOS contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (5182784-73.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que a recorrente foi presa em 11/10/2024, no contexto de investigação pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, sendo a prisão convertida em domiciliar, com monitoramento eletrônico, em 29/11/2024, em razão de sua condição de mãe de filhos menores e gestação de alto risco.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 61):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. PROSÃO DOMICILIAR SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTEÇARES DIVERSAS, DENTRE ELAS O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO DOMICILIAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, DENTRE ELAS A DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO; (II) A POSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP JÁ FOI AFERIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. 2. A SITUAÇÃO DA PACIENTE DIFERE DE ALGUNS DOS CORRÉUS NA MEDIDA EM QUE, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO A APREENSÃO DE DROGAS NA SUA POSSE OU NA SUA RESIDÊNCIA, A INVESTIGAÇÃO LOGROU COMPROVAR SOBRETUDO, AO MENOS A PRIORI, O ARMAZENAMENTO DE ENTORPENCENTES. AINDA, IMPUTADO , EM TESE, O CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS, ESTE NÃO SUPÕE APREENSÃO DE DROGAS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. 3. O MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DEMAIS CONDIÇÕES IMPOSTAS NÃO SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS, E SIM EXTREMAMENTE BENÉFICAS À PACIENTE CONSIDERANDO EXISTENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A MEDIDA EXTREMA, BEM COMO FORAM IMPOSTAS DE FORMA A PROMOVER O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL E FAMILIAR PELA PACIENTE. 4. A COMPLEXIDADE DO CASO, QUE ENVOLVE 36 RÉUS E 36 FATOS, JUSTIFICA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, NÃO CONFIGURANDO EXCESSO DE PRAZO DECORRENTE DE SUPOSTA MOROSIDADE PROCESSUAL, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ ESTÁ DESIGNADA PARA AGOSTO DE 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. AS MEDIDAS FIXADAS NA ORIGEM EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
necessidade de manutenção das medidas cautelares para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao denunciado, destacando, ainda, que este, em tese, faria parte de organização criminosa destinada a lavagem de capitais (e-STJ fl. 273).
4. A defesa não logrou demonstrar, por intermédio de prova pré-constituída, a desnecessidade de manutenção da medida cautelar estipulada. Dessarte, a imposição do monitoramento eletrônico está embasada em fundamentação idônea e não foram evidenciados fatos supervenientes aptos a autorizar o afastamento da cautelar de natureza pessoal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 209.081/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Anteo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.