DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2230101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl.
- 122): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORAM PREVISTAS TAXATIVAMENTE PELO LEGISLADOR NO ART.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl. 122):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA.
1. AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORAM PREVISTAS TAXATIVAMENTE PELO LEGISLADOR NO ART. 1.015 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE. DECISÃO NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NO REFERIDO DISPOSITIVO JURÍDICO. O DESPACHO É PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL (ART. 1.001 DO CPC).
2. INCIDÊNCIA DE MULTA AO RECORRENTE, NA FORMA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 130-132).
No recurso especial (fls. 134-157), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente indica dissídio jurisprudencial e contrariedade:
(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, porque "o julgador não analisou definitivamente e de forma ampla os elementos trazidos aos autos, em especial os fundamento formulados nas razões recursais. Isso ocorre, porque a decisão embargada sustentou que o despacho que determinou a expedição de ofício ao NUMOPEDE não tem cunho decisório, por isso seria irrecorrível, conforme artigo 1.015 do CPC. Contudo, a determinação judicial gerou consequências prejudiciais ao embargante, imputando-lhe suposta litigância predatória sem base concreta" (fl. 140),
(ii) ao art. 1.015 do CPC/2015, defendendo que o ato judicial de primeiro grau seria agravável, "ao determinar, de ofício e sem requerimento fundamentado da parte adversa, a juntada de documentos vinculados ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), a decisão recorrida impôs ônus indevido à parte autora e interferiu indevidamente no livre exercício da advocacia, extrapolando os limites da atuação jurisdicional regular. Tal medida, revestida de coação implícita, enseja graves consequências tanto ao exercício da ampla defesa como à atuação profissional do advogado, podendo gerar restrições administrativas e investigações infundadas" (fl. 149),
(iii) ao art. 927, III, do CPC/2015, pois, "não obstante os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, o acórdão recorrido afastou-se por completo da ratio decidendi do precedente vinculante, ao imputar à parte recorrente a prática de "litigância abusiva" sem promover qualquer análise individualizada dos fatos e sem demonstrar a presença de dolo processual concreto" (fl. 155), e
(iv) ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, visto que "a
[trecho intermediário suprimido]
argumentação jurídica pelo recorrente.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, fixada em 03% do valor atualizado da causa.
De outro modo, a multa não incidiu automaticamente pelo desprovimento unânime do agravo interno, mas sim porque o recurso era manifestamente incabível.
Aplicável, portanto, mais uma vez, a Súmula n. 83/STJ.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.