DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVI MARCIO DA SILVA … — RHC RHC 223010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVI MARCIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 06/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Prisão em flagrante convertida em preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVI MARCIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 06/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 126):
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar, com base na quantidade dos entorpecentes apreendidos (5.393,98 g de maconha, cocaína e crack), sua nocividade e sua forma de fracionamento (2.575 porções), além de caderno apreendido com anotações típicas da mercancia espúria. Risco à ordem pública e indicativos de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis que não impedem a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Presunção de inocência não vulnerada. Decisão que decretou a prisão preventiva amparada em substrato suficiente. Requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa alega a ausência de justa causa e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar elementos concretos que justifiquem a medida. Assevera que a manutenção da prisão viola os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e do caráter de última ratio da segregação.
Argumenta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, por ser primário, com residência fixa e defensor constituído. Aduz que as decisões das instâncias ordinárias contrariam a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória no crime de tráfico de drogas.
Destaca que a prisão não se sustenta na garantia da ordem pública, pois não há indicativos de que o recorrente, em liberdade, voltará a delinquir ; nem na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.