DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO OTÁVIO LUÍS, fundado na alínea a do permi… — REsp REsp 2230086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO OTÁVIO LUÍS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL, APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA E REVISÃO DA DOSIMETRIA.
- L. contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital, que o condenou à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 129, § 1º, II, do Código Penal, por ter desferido golpe de facão na região da nuca e pescoço da vítima J.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10633, 5556, 10640
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO OTÁVIO LUÍS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 522/523):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL, APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA E REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por R. O. L. contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital, que o condenou à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, por ter desferido golpe de facão na região da nuca e pescoço da vítima J. S.de S.J., causando-lhe lesão grave. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 129, caput, do Código Penal; (ii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo; e (iii) saber se a penabase foi fixada corretamente, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 3. A desclassificação da infração penal não se mostra viável, tendo em vista que a gravidade da lesão foi atestada em laudo de exame de corpo de delito e corroborada por provas testemunhais e documentos médicos, evidenciando o risco de vida à vítima (art. 129, § 1º, II, do CP). 4. Inviável a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 129 do CP, por ausência de provas suficientes quanto ao domínio da violenta emoção e injusta provocação da vítima. A motivação alegada - suposta traição conjugal - é rechaçada pela jurisprudência. 5. Constatado erro material no cálculo da pena-base. Consequente redimensionamento da pena definitiva e do regime de cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de laudo complementar não afasta a comprovação da lesão corporal grave quando há outros elementos robustos, como exame de corpo de delito inicial e testemunhos. 2. A causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do CP demanda demonstração inequívoca de violenta emoção e injusta provocação, não caracterizadas na hipótese. 3. É legítima a elevação da pena-base quando demonstrada culpabilidade exacerbada e circunstâncias graves do crime. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, e 129, § 1º, II, e § 4º.
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 986.081/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 973.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025; AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.463.014/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.772.952/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.796.410/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.