ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2230076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, ante o óbice da Súmula 182/STJ, e deu provimento ao recurso especial da acusação para deslocar a circunstância do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria e reconhecer a agravante do art.
- A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, alegando que o agravo em recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. APLICAÇÃO DA Súmula 182/STJ. Reformatio in pejus. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, ante o óbice da Súmula 182/STJ, e deu provimento ao recurso especial da acusação para deslocar a circunstância do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria e reconhecer a agravante do art. 61, II, alínea "h", do Código Penal.
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, alegando que o agravo em recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Além disso, argumenta que a decisão agravada violou o princípio da non reformatio in pejus, a ampla defesa e o contraditório ao deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria e ao reconhecer a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial da defesa preencheu os requisitos de admissibilidade, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o deslocamento da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria e o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal violam o princípio da non reformatio in pejus, a ampla defesa e o contraditório.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial da defesa não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.
5. A jurisprudência do STJ admite o deslocamento da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que a pena final não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional não seja agravado, não configurando reformatio in pejus.
6. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal pode ser reconhecida com base em documentos diversos do registro civil, desde que sejam válidos e dotados de fé pública, como boletins de ocorrência.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
VÍTIMA ERA CRIANÇA À ÉPOCA DOS FATOS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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3. O Tribunal de origem julgou que "as provas trazidas aos autos sustentam, sem maiores percalços, a diminuta idade da vítima."
Assim, ante a existência de provas aptas a comprovar a ocorrência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, sobretudo como no caso em análise, no qual a ação delitiva foi filmada, mostra-se adequada a incidência da majorante.
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6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.374.309/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.