DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2230067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da referida unidade federativa, na Apelação Criminal n.
- 0359021-98.2015.8.19.0001, em julgamento que resultou nos seguintes acórdãos (e-STJ fls.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TOXICÔMANA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da referida unidade federativa, na Apelação Criminal n. 0359021-98.2015.8.19.0001, em julgamento que resultou nos seguintes acórdãos (e-STJ fls. 666 e 692):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE EBRIEDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TERIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TOXICÔMANA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. - Comprovadas materialidade e autoria e não demonstrada a embriaguez involuntária ou a condição de toxicômana da acusada, deve ser mantida a condenação. - Não demonstrada a violência empregada após a subtração patrimonial deve ser procedida a desclassificação para o crime de furto. - A reincidência, de per si, não afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, devendo ser analisada caso a caso. A recalcitrância da acusada, condenada por diversas vezes por delitos patrimoniais, inclusive recentes, impede a absolvição em razão do princípio da insignificância. - A análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP autoriza a correção com a consequente redução da pena-base. - A pena estabelecida justifica o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, considerando a reincidência do apelante (art. 33, §2º do CP). v. v. - A valoração negativa da culpabilidade na pena-base não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, tendo em vista a prática delituosa durante o cumprimento de pena em processo distinto. - Devidamente fundamentado em o aumento da sanção em segunda fase dosimétrica, justificado pela multirreincidencia do réu, não se há falar em reestruturação da reprimenda.
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EMENTA: CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. - Na hipótese dos autos, há de se promover a compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante prevista no art. 61, I, do CP, em razão da preponderância da multirreincidência. V. V. - Nos termos dos artigos 1.040, inciso II, e 1.041, caput, do CPC, a Turma Julgadora do Tribunal de origem deve apenas a reapreciar a decisão, não havendo vinculação ao julgamento
[trecho intermediário suprimido]
provisória - cerca de 3 (três) dias após a sua concessão - demonstra o desapreço do réu pela ordem jurídica, a revelar comportamento arredio à organização social e à autoridade do Poder Judiciário.
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Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 646.606/SC, Quinta Turma, relator Min. Felix Fischer, DJe de 29/3/2021.)
Outrossim, de fato, no caso, a compensação não poderia ser integral, diante da pluralidade de recidivas da réu. Ora, o réu multirreincidente manifesta explícita desconsideração ao caráter pedagógico da sanção penal. Contudo os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade impelem o julgador à aplicação da compensação, porém de modo ponderado.
Assim, restabeleço a sentença, de modo a condenar a recorrida à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 60 dias-multa.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.