DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com fulcro no art — REsp REsp 2230048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n.
- Apresentadas as contrarrazões pelo recorrido Willian Silva Vilaça, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (fls.
- 80-90) e admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5003215-72.2025.8.19.0500.
O recorrente aduz violação do art. 2º do Decreto n. 11.846/2023 (fls. 55-74).
Apresentadas as contrarrazões pelo recorrido Willian Silva Vilaça, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (fls. 80-90) e admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls. 92-97), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 112-118).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
Por se tratar de decreto presidencial com natureza autônoma, abstrata, geral, é possível sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça:
.. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a sua competência para analisar supostas violações a decretos presidenciais, quando estes possuem natureza autônoma, abstrata, geral e impessoal, incluindo o Decreto n. 11.302/2022, por meio de recurso especial (AREsp n. 2.516.110/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 30/4/2024).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido sua competência para apreciar alegações de violação de decretos presidenciais que ostentem tais características, como é o presente caso. Trata-se de norma infraconstitucional dotada de conteúdo normativo próprio, o que lhe confere autonomia suficiente para ser objeto de controle jurisdicional por meio de recurso especial.
II. Indulto natalino - Decreto n. 11.846/2023
O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 2º do Decreto n. 11.846/2023, referente à possibilidade ou não de indulto ao delito de homicídio simples.
A Vara de Execuções Penais da Capital do Estado do Rio de Janeiro entendeu que o reeducando não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de concessão previstas no referido Decreto, por haver sido condenado por crime com violência ou grave ameaça (fl. 4).
.. Considerando que a maior parte dos dispositivos de indulto previstos pelo Decreto 11.846/2023 estipulam a ausência dos elementos da violência e da grave ameaça, com exceção dos incisos X (indulto de pena de multa), XII (apenados condenados a pena
[trecho intermediário suprimido]
um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes.
O mencionado dispositivo não faz menção à forma como o delito foi praticado, ou seja, não exige que o delito haja sido praticado sem violência ou grave ameaça.
O agravado foi condenado a pena privativa de liberdade, com regime inicial aberto, regime vigente na ocasião do Decreto. Na guia de recolhimento definitiva constou o período de prisão entre 17/6/2019 e 21/7/2022, isto é, correspondente a 3 anos, 1 mês e 5 dias, restando cumprir 10 meses e 25 dias.
Desta forma, preenchidos os requisitos do art. 2º, XIV, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 e ausente falta grave nos últimos 12 meses, é cabível o indulto, de modo que deve ser mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5003215-72.2025.8.19.0500.
III. Dispositivo
À vista d o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.