DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGENOR FERNANDO GONCALVES DE JESUS e MARLON PIRES … — REsp REsp 2230032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGENOR FERNANDO GONCALVES DE JESUS e MARLON PIRES RIBEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 377): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART.
- 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste Tribunal, a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, pelo que não é possível a isenção das custas processuais.
- APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PENA-BASE FIXADA DE FORMA EXACERBADA - REDUÇÃO - NECESSIDADE. - A pena-base fixada ao apelante deve ser reduzida, se a maioria das circunstâncias judiciais previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGENOR FERNANDO GONCALVES DE JESUS e MARLON PIRES RIBEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 377):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, §4º, I e IV C/C ART. 14, II) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - VIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - PENA ADEQUADAMENTE FIXADA - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SENTENÇA MANTIDA. -A qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento de obstáculo) pode ser comprovada por outros meios de prova além da perícia técnica. Presentes outros elementos probatórios capazes de comprová-la, a manutenção de aludida qualificadora é a medida que se impõe. -Existindo duas qualificadoras, é perfeitamente possível que uma exaspere a pena-base e a outra qualifique o delito. -A prática do furto durante repouso noturno pode ser utilizada na primeira fase de fixação da pena, porquanto tratar-se de circunstância que sugere a maior reprovabilidade da conduta. -Nos termos do julgamento da arguição de Inconstitucionalidade nº. 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste Tribunal, a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, pelo que não é possível a isenção das custas processuais. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PENA-BASE FIXADA DE FORMA EXACERBADA - REDUÇÃO - NECESSIDADE. - A pena-base fixada ao apelante deve ser reduzida, se a maioria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, se mostram favoráveis. (DES. JOSE LUIZ DE MOURA FALEIROS - VOGAL VENCIDO EM PARTE)
Interpostos embargos infringentes, esses foram rejeitados, conforme ementa abaixo (e-STJ fls 418):
EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO - EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. Integra a discricionariedade do julgador, diante da análise negativa de circunstância judicial, indicar o aumento reprimenda basilar, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V.V. A pena-base fixada ao apelante deve ser reduzida, se a maioria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, se mostram favoráveis.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 435/441), alega a parte
[trecho intermediário suprimido]
das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 1 ano e 6 meses de reclusão, para o crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, do CP - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa), em razão da qualificadora sobejante e pela negativação das circunstâncias do crime ( prática do delito durante a noite), ou seja, 9 meses para cada, o que representa 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do crime, tendo sido utilizado um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Assim, tendo sido aplicado o referido patamar de aumento, como requerido no recurso especial, não há interesse recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.