ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2230030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00014.05916.05946.10531., 08826.09148.09163., 08826.08893.10938., 08826.08893.08919.13089.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Constitui violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, a utilização, pelo órgão julgador, de fundamento jurídico extraído de processo distinto, ainda que envolvendo as mesmas partes, sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação sobre tal aspecto, especialmente quando o elemento decisivo (a nulidade da citação) provém de decisão não preclusa.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por LIEU CHIEN IEN, reconhecendo a ilegalidade dos bloqueios de valores realizados via SisbaJud, por ausência de citação válida, circunstância esta reconhecida em outro processo (fls. 74/79).
Opostos embargos e declaração, foram rejeitados. Na oportunidade, a Corte local entendeu que não houve omissão, pois o acórdão embargado já havia exposto de forma clara e fundamentada que a análise da impenhorabilidade era desnecessária diante da ilegalidade dos bloqueios decorrente da ausência de citação válida. Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
previamente intimadas a se manifestar sobre esse aspecto específico.
Ademais, a exigência de demonstração de prejuízo processual, neste contexto, esvazia a própria essência do princípio da não surpresa. O prejuízo é imanente à privação do direito de manifestação sobre um fundamento que se revelou decisivo para o julgamento, especialmente quando esse fundamento é externo à cadeia argumentativa desenvolvida pelas partes no processo em questão e seu caráter definitivo é questionável.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja oportunizada às partes a manifestação sobre a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0000612-22.2024.8.27.2700/TO e sobre a alegada preclusão da nulidade da citação ali reconhecida, com a subsequente prolação de novo acórdão.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.