DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com f… — REsp REsp 2230028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl.
- POSSIBILIDADE PARA SITUAÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9528/97.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 293):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCI ÁRIO. AUXILIO ACIDENTE. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. REQUISITOS COMPROVADOS. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE PARA SITUAÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9528/97. O auxílio acidente será devido ao segurado que, cumprido o período de carência legal, tiver suas lesões consolidadas em decorrência de acidente de qualquer natureza, resultando em seqüelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - Admite-se o recebimento conjunto do auxilio acidente com aposentadoria para a hipótese em que a lesão incapacitante e a aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei 9528/97.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 325/329).
A parte recorrente alega violação dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC/1973) e 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pois entende que o TJMG não se manifestou, mesmo após embargos de declaração, sobre: (a) a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria quando decorrentes de idêntico fato gerador; e (b) a aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, para correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública (fls. 336/338). Sustenta que "há clara ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, devendo ser decretada a nulidade" e que "o acórdão que julgou os embargos, violou o disposto no art. 1.019, II, do CPC" (fls. 336/338).
Sustenta ofensa ao art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 ao argumento de que a lei veda a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, sem exceção, e que, no presente caso, a aposentadoria foi concedida após a Lei 9.528/1997, o que impediria a cumulação, sendo irrelevante a discussão sobre a data da eclosão da moléstia se os benefícios decorrem de idêntico fato gerador (fls. 338/341).
Aponta violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, alegando que o acórdão recorrido afastou indevidamente sua aplicação à correção monetária das parcelas vencidas, apesar de a declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 ter alcance limitado ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, permanecendo válido o índice da caderneta de poupança para a fase
[trecho intermediário suprimido]
ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018.).
Aplica-se ao presente caso o disposto no item 3.2, portanto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento, para dispor sobre a correção monetária. .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.