DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA CARAPÃ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação e remessa necessária em mandado de segurança, assim ementado (fl.
- 277e): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DESCLASSIFICAÇÃO - EXCESSO DE FORMALISMO - DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
- O Mandado de Segurança é instrumento constitucional utilizado para reparar ameaça a direito líquido e certo, conforme previsão do art.
- LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10326
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA CARAPÃ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação e remessa necessária em mandado de segurança, assim ementado (fl. 277e):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DESCLASSIFICAÇÃO - EXCESSO DE FORMALISMO - DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
O Mandado de Segurança é instrumento constitucional utilizado para reparar ameaça a direito líquido e certo, conforme previsão do art. 5ª, inc. LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
É certo que o edital de abertura vincula a Administração Pública e as partes envolvidas no certame. Entretanto, "essas regras devem obediência aos princípios e regras da Constituição, como por exemplo os princípios da boa-fé e da proporcionalidade" (Apelação / Remessa Necessária n. 0834099-86.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, julgado em 19/05/2022).
No caso, em que pese a exigência do Edital em residir na área da comunidade em que atuar, o Edital de Abertura do certame, não faz qualquer referencia às disposições da Lei Federal 11.350/2006, tampouco exige que o comprovante de residência esteja em nome da candidata.
Recurso conhecido e provido, com o parecer.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 376/380e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da Repúbl ica, aponta-se ofensa ao art. 6º, I, da Lei n. 11.350/2006, alegando-se, em síntese, que a literalidade da lei em comento " .. exige, como requisito para exercício de atividade, que o agente de saúde resida na área de atuação desde a publicação do edital de seleção pública. É incontroverso no feito que a municipalidade desclassificou a recorrida por 02 fundamentos: tanto em razão do nome constante no comprovante de residência (afastado pelo acórdão), como pelo fato de que a impetrante não comprovou que residia no local DESDE a publicação da seleção pública" (fl. 296e).
Com contrarrazões (fls. 302/306e), o recurso foi inadmitido (fls. 321/ 327e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 410e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
..
3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.
..
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.