DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DE CARVALHO, com fundamento no art — REsp REsp 2229991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DE CARVALHO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- 000810921.2015.816.0013) Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art.
- 8.137/1990, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, porquanto, como proprietário da empresa NOVA CURITIBA COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., suprimiu tributos estaduais (ICMS), ao deixar de apresentar ao fisco nota fiscal de entrada de mercadoria importada, bem como ao deixar de escriturá-la nos livros fiscais da empresa e de declarar à Receita por meio da competente GIA - e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 000810921.2015.816.0013)
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, porquanto, como proprietário da empresa NOVA CURITIBA COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., suprimiu tributos estaduais (ICMS), ao deixar de apresentar ao fisco nota fiscal de entrada de mercadoria importada, bem como ao deixar de escriturá-la nos livros fiscais da empresa e de declarar à Receita por meio da competente GIA - e-STJ fl. 794 (Sentença às e-STJ fls. 758/846 e embargos de declaração às e-STJ fls. 1.221/1.226).
Proveu-se parcialmente a apelação da defesa (e-STJ fls. 2.374/2.435).
Os aclaratórios defensivos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.480/2.488).
Daí o presente recurso especial, no qual a defesa aponta, inicialmente, a violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a vetorial da culpabilidade foi negativada mediante fundamentação inidônea.
No ponto, quanto ao primeiro fundamento, relativo à maior culpabilidade porque a pessoa jurídica deve atender à sua função social, alega que: (i) "o TJPR empregou questões de natureza cível (função social da empresa) para recrudescer a basilar, contudo, o fez de forma genérica e sem fazer o devido cotejo com o caso concreto, partindo da equivocada premissa de que a empresa supostamente teria sido constituída apenas para essa finalidade, o que não condiz com a realidade"; que (ii) "não ficou evidenciado na decisão colegiada, em nenhuma frente, de que modo os ilícitos perpetrados ofenderam, de forma concreta, a aventada função social da empresa, motivo pelo qual a justificativa apresentada não se sustenta", notadamente porque a empresa era geradora de diversos postos de trabalho e de riquezas, pois movimentava o mercado com a aquisição de matéria prima e venda de seus produtos manufaturados, de forma que não ficou demonstrado nos autos o nexo que permitiria a negativação da culpabilidade por suposto descumprimento da função social da empresa do recorrente; e que (iii) "o v. acórdão acabou empregando de "conceitos jurídicos indeterminados", sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, em clarividente afronte ao art. 315, §2º, inc. II do CPP c/c art. 489, §1º, inc. II do CPC, o que, inclusive, foi objeto de tempestivos embargos declaratórios desta defesa (os
[trecho intermediário suprimido]
de que , "no caso, verifica-se que foi excluída a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial relativa ao crime tributário. Contudo, permanece a presença de outra circunstância judicial desfavorável, o que impossibilita a fixação de um regime menos gravoso" (e-STJ fl. 2.486).
No caso em apreço, verifico que o réu foi condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, o que, em tese, permitiria a fixação do regime aberto. Contudo, mantém-se reconhecida uma circunstância judicial negativa, os maus antecedentes do agente, circunstância que, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, justifica a imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Diante de todo o explanado, dou parcial provimento ao recurso para afastar o desabono à culpabilidade e determinar que o Tribunal de origem proceda ao redimensionamento da pena, aplicando a redução pela atenuante da confissão espontânea.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.