DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2229982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl.
- A obrigação de ressarcimento ao SUS possui natureza indenizatória, para a qual se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, que disciplina as ações pessoais contra a Fazenda Pública, em razão dos princípios da igualdade e da simetria, restando afastada a aplicação dos prazos de prescrição previstos no Código Civil.
- 32 da Lei nº 9.656/1998, que estabeleceu a obrigatoriedade de ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde, dos serviços de atendimento aos seus beneficiários em instituições públicas integrantes do SUS, já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Eg.
- Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 345, sob o rito da Repercussão Geral.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12516
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 2.143):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 345 STF. COBERTURA FORA DA REDE CREDENCIADA.
1. A obrigação de ressarcimento ao SUS possui natureza indenizatória, para a qual se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, que disciplina as ações pessoais contra a Fazenda Pública, em razão dos princípios da igualdade e da simetria, restando afastada a aplicação dos prazos de prescrição previstos no Código Civil.
2. O art. 32 da Lei nº 9.656/1998, que estabeleceu a obrigatoriedade de ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde, dos serviços de atendimento aos seus beneficiários em instituições públicas integrantes do SUS, já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 345, sob o rito da Repercussão Geral.
3. O fato de o atendimento ter sido realizado fora da rede credenciada em nada interfere no dever de ressarcimento, que decorre de previsão legal e tem por escopo evitar o enriquecimento sem causa da operadora.
4. Apelação da agência reguladora provida e apelação da operadora não provida.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de "omissão do julgado em relação à prova documental que comprova a delimitação da área geográfica dos contratos relacionados às cobranças contestadas, bem como em relação à própria documentação da ANS que demonstram que os atendimentos foram realizados na cidade de Barretos e em caráter eletivo, o que bastaria - nos termos do próprio acórdão - para sufragar as cobranças em testilha" (fl. 2.188).
Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 32 da Lei 9.656/1998, ao fundamento de que "o ressarcimento ao SUS somente será devido quando o atendimento na rede pública se der dentro da cobertura contratualmente entabulada entre a operadora e seu beneficiário. Ocorre Excelências, essa não é a hipótese dos autos! Todos os atendimentos aos beneficiários da recorrente pelas instituições integrantes do sistema público de saúde foram realizados em caráter eletivo e fora a área de abrangência geográfica dos contratos entabulados" (fl. 2.192).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2.207-2.210.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi
[trecho intermediário suprimido]
de carência, atendimento fora da rede geográfica contratada e a não cobertura pelo plano contratado, constituem ônus da operadora de plano de saúde.
Cumpre-lhe, ainda, a comprovação de que os atendimentos realizados não ocorreram em situação de emergência ou urgência, fato que torna obrigatória a cobertura ..
Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.