DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANDIR SANTINI, com fundamento no artigo 105, inci… — REsp REsp 2229981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANDIR SANTINI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Não tendo o título executivo diferido a fixação dos critérios de correção monetária incidentes sobre a condenação para o que viesse a ser decidido pelo STF no Tema 810, a prescrição intercorrente tem como data inicial o trânsito em julgado do título executivo.
- Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação aos artigos 125 e 199, inciso I, ambos do Código Civil, alegando que o direito do autor surgiu com o trânsito em julgado da dec isão do STF que analisou o Tema 810.
- Defende que apenas a partir dessa data que deve ser contado o prazo prescricional de 5 anos.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JANDIR SANTINI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 16):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM DIFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
Não tendo o título executivo diferido a fixação dos critérios de correção monetária incidentes sobre a condenação para o que viesse a ser decidido pelo STF no Tema 810, a prescrição intercorrente tem como data inicial o trânsito em julgado do título executivo.
Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação aos artigos 125 e 199, inciso I, ambos do Código Civil, alegando que o direito do autor surgiu com o trânsito em julgado da dec isão do STF que analisou o Tema 810. Defende que apenas a partir dessa data que deve ser contado o prazo prescricional de 5 anos.
Requer o provimento do recurso para que seja afastado o reconhecimento da prescrição.
O acórdão foi mantido em juízo de retratação (fls. 26-28).
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou o requerimento de execução complementar apresentado pelo recorrente, tendo destacado que o título executivo definiu expressamente os critérios de correção monetária - sem qualquer modificação posterior - e que "não houve o diferimento da questão para o cumprimento de sentença, tratando-se de hipótese em que a parte poderia, desde logo, dar início à execução e pleitear a complementação. A este respeito, é entendimento do Supremo Tribunal Federal que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme disposto na Súmula 150. Além disso, o artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que prescrevem em cinco anos as prestações vencidas devidas pela Previdência Social, sendo este, portanto, o prazo para que o titular de um direito previdenciário, reconhecido judicialmente, busque sua execução em face da Autarquia Previdenciária, sob pena de prescrição da pretensão executória." (fls. 14-15).
Tais fundamentos, autônomos e suficientes, não foram impugnados pelo recorrente, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
A propósito, cumpre trazer à
[trecho intermediário suprimido]
suficientemente a fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF.
4. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, na via especial, analisar a alegação de que houve quebra de isonomia entre servidores na mesma condição (fl. 796, e-STJ) devido à sua natureza eminentemente constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.