DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2229976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls.
- 457-472), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- FIXAÇÃO. - Deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa (CF, art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 457-472), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DA CDA. PREENCHIMENTO. DEDUÇÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREÇO FIXO. NÃO COMPROVAÇÃO. . IPI. INSUMOS TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL NÃO TRIBUTADO. CREDITAMENTO. LEI N.º 9.779/99. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. LEI Nº 9718/98, ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC E MULTA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
- Deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa (CF, art. 5º, inc. LV), na medida em que se cuida de matéria de direito que não demanda dilação probatória e passível de comprovação mediante apresentação de prova documental. Ademais, o magistrado é o destinatário final da prova e pode repelir sua realização de maneira fundamentada, bem assim indeferir aquelas que considerar protelatórias (CPC, arts. 130 e 330), desnecessárias ou impertinentes, consoante firme jurisprudência pátria.
- Relativamente à prescrição do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, representativo da controvérsia (Tema 383), pacificou o entendimento segundo o qual, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. No caso dos autos, as CDA nº 80.6.08.105784-90 e nº 80.7.08.009930-92 se referem à cobrança de COFINS, vencido em janeiro a dezembro de 2003, dezembro de 2005 a setembro de 2006 e novembro de 2006 a junho de 2007, e de PIS apurado nos meses de janeiro a dezembro de 2003, dezembro de 2005 a setembro de 2006 e novembro de 2006 a junho de 2007, respectivamente. Referidos débitos foram constituídos por meio de DCTF entregues em 05/04/2006 e em 01/02/2008, respectivamente, fato não impugnado pelo embargante. Assim, considerada data da entrega da DCTF e a do despacho que ordenou a citação (09/06/2009), verifica-se que não decorreu o lustro legal.
- As CDAs que embasaram a execução fiscal atendem a todos pressupostos legais, na medida em que indicaram o valor originário e atualizado dos débitos, o fundamento legal específico para a incidência tributária e o cálculo dos juros e demais encargos, a
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 1.022 do CPC/2015.
Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art. 1.022 do CPC/2015, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 07/10/2013).
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.